TRF2 - 5008261-48.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-48.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: TADEU GERALDO ALVES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB ES034885) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que negou seu recurso e manteve a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/07/2007 a 13/11/2019, bem como, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que "Em primeiro lugar, não houve qualquer análise acerca da prova emprestada regularmente carreada aos autos, consistente em Laudo TécnicoPericial produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001673- 71.2024.5.17.0007, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Evento 23 - PERICIA2).".
Acrescenta, ainda, que "Em segundo lugar, verifica-se igualmente omissão quanto à análise da jurisprudência colacionada pelo Embargante.
Foram apresentados julgados de diversos Tribunais Regionais Federais (TRF-2 1 , TRF-4 2 ), bem como precedentes da própria TNU (Tema 53), todos reconhecendo que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o enquadramento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa e ainda que haja alegação de fornecimento de EPI, por se tratar de agentes cancerígenos." É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Quanto ao primeiro argumento, veja-se que, além da prova emprestada ter sido apresentada somente em sede recursal (evento 23, PERICIA2), o que, por si só, já não seria apta a alterar conclusão do juiz sentenciante, a perícia técnica do respectivo laudo foi realizada apenas em 2025 e a atividade exercida pelo autor daquela ação era divergente à da parte autora (mecanico automotivo x soldador).
Ressalta-se, ainda, que tal perícia foi para fins de adicional de insalubridade, instituto próprio do direito laboral, ramo próximo, porém distinto do direito previdenciário.
Quanto ao segundo argumento, consigno que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 28 de agosto de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-48.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: TADEU GERALDO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB ES034885) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 08 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/08/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/08/2025 09:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 14:00 a 28/08/2025 17:00</b><br>Sequencial: 5
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-48.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: TADEU GERALDO ALVES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB ES034885) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 21/08/2024 e encerramento no dia 28/08/2025.
Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE A SUSTENTAÇÃO ORAL E O ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO pelos advogados e advogadas. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para, POR PETIÇÃO NOS AUTOS. requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária por videoconferência, QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral.
Caso seja solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão originária e incluído na sessão seguinte acima referida por ato ordinatório, com nova intimação das partes. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão originária. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos.
A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. 5 – No caso do item 2 o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G01)
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11/07/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008261-48.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: TADEU GERALDO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB ES034885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:50
Determinada a citação
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04/12/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:46
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 10:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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04/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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