TRF2 - 5004711-03.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004711-03.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: LUCIANO ARTHUR BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-03.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO ARTHUR BORGESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Despacho
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-03.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIANO ARTHUR BORGESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV?; b) condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora danos materiais correspondentes à restituição, de forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizado o abatimento de eventuais valores devolvidos na via administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar, o INSS e a MASTER PREV a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de R$2.000,00 ( dois mil reais), a título de danos morais. O valor será atualizado pela Selic, a partir da presente data, em atenção ao teor da Súmula 362, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:40
Desacolhida a Prisão Temporária
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18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2024 15:45:51)
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/10/2024 16:46
Juntado(a)
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25/09/2024 15:58
Despacho
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17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 15:48
Juntado(a)
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26/08/2024 16:02
Juntado(a)
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 16:04
Expedição de Mandado
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12/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:10
Determinada a intimação
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09/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:20
Despacho
-
01/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:46
Decisão interlocutória
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09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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