TRF2 - 5017585-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:34 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 12:30 Transitado em Julgado 
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                                            26/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            01/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            31/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5017585-43.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LORRANY DA SILVA CEZARIOADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551)AUTOR: VINICIUS ANDRADE CORRADIADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte-Ré sequer foi citada.
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                                            30/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/07/2025 18:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/07/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            07/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            04/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5017585-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LORRANY DA SILVA CEZARIOADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551)AUTOR: VINICIUS ANDRADE CORRADIADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551) DESPACHO/DECISÃO De início, corrija-se o polo ativo na capa do feito, incluindo-se o Autor VINICIUS ANDRADE CORRADI (CPF *61.***.*96-77).
 
 O MPF deverá constar como fiscal da lei.
 
 Recebo as peças do evento 7 como emenda à petição inicial.
 
 Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Autores, VINICIUS ANDRADE CORRADI e LORRANY DA SILVA CEZARIO, na forma do art. 98 do NCPC.
 
 Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça no processo, porquanto, em que pesem os argumentos apresentados, a parte-Autora não demonstrou qualquer razão hábil à restrição da publicidade dos atos processuais praticados nestes autos a ensejar a aplicação das excludentes do art. 189 do NCPC.
 
 Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC): 1) juntar certidão de matrícula imobiliária atualizada do bem usucapiendo, documento indispensável à verificação da cadeia sucessória, de eventuais restrições incidentes sobre o bem e à regularização do polo passivo, possibilitando a citação do titular registral; 2) comprovar o falecimento do Réu WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, bem como documentos contemporâneos que demonstrem a inexistência de inventário em seu nome, promovendo a regularização da representação do espólio1, conforme o caso, bem como promovendo a citação deste; 3) acostar o Memorial Descritivo e da Planta do imóvel usucapiendo de onde se possam extrair, precisamente, suas reais extensão e confrontações; e 4) identificar e qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, promovendo as suas citações e a dos seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do NCPC2.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte-Autora esclarecer se a UNIÃO é demandada desta ação, regularizando a sua petição inicial, pois, embora ela não conste como parte-adversa, há pedido de citação da mesma. 1.
 
 Regularizando a sua sucessão processual, por seu espólio ou pelos seus herdeiros, conforme o caso (inteligência dos arts. 110, 779, II e 687 e seguintes do NCPC) 2.
 
 Art. 246 (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada
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                                            03/07/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 12:35 Despacho 
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                                            02/07/2025 16:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5017585-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LORRANY DA SILVA CEZARIOADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 727,47, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
 
 Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
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                                            18/06/2025 21:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo 
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                                            18/06/2025 21:47 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2025 17:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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