TRF2 - 5003732-95.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003732-95.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDNA MARIA RIBEIROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso na forma da lei. -
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003732-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDNA MARIA RIBEIROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por EDNA MARIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 716.836.768-5 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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15/06/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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10/05/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:25
Perícia designada - <br/>Periciado: EDNA MARIA RIBEIRO <br/> Data: 12/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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09/05/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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09/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:37
Juntado(a)
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09/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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