TRF2 - 5000581-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000581-78.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: C D P SUPERMERCADOS DE ITAPERUNA EIRELIADVOGADO(A): Ricardo de Holanda Janesch (OAB PR085142) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CDP SUPERMERCADOS DE ITAPERUNA EIRELI contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, com o objetivo de suspender, em sede liminar, a aplicação da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções para investimento concedidas pelos Estados, impactando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A impetrante sustenta que a Lei nº 14.789/2023 viola princípios constitucionais, notadamente o pacto federativo (art. 60, § 4º, inciso I, da CF/1988), a imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/1988), o conceito de renda (art. 153, inciso III, c/c art. 43 do CTN), a segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/1988) e o art. 178 do CTN, que protege benefícios fiscais condicionados e com prazo certo.
Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, por tratar-se de matéria reservada à lei complementar (art. 146, inciso I, c/c art. 62, § 1º, inciso III, da CF/1988), incompatibilidade com a Lei Complementar nº 160/2017 e aplicação retroativa indevida, em afronta ao art. 150, inciso III, alínea "a", da CF/1988.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para autorizar a exclusão dos valores relativos a incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o respeito à anterioridade nonagesimal para a CSLL (vigência a partir de 01/04/2024). É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. A impetrante apresenta argumentos relevantes, que merecem exame: Pacto federativo: A tributação de incentivos fiscais de ICMS pela União pode interferir na autonomia dos Estados (art. 60, § 4º, inciso I, da CF/1988), conforme a doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 43ª ed., 2023, p. 582).
O STJ, no EREsp 1.517.492/PR (Rel.
Min.
Campbell Marques, DJe 22/10/2015), reconheceu que a tributação de créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.
Imunidade recíproca: A inclusão de renúncias fiscais estaduais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode contrariar o art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/1988, que impede a tributação recíproca entre entes federativos (STJ, Tema 1.182, REsp 1.945.327/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15/12/2022).
Conceito de renda: Os benefícios fiscais de ICMS não configuram acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), conforme precedente do STF (RE 606.107/RJ, Tema 225, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/04/2017) e doutrina de Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 25ª ed., 2024, p. 321).
Inconstitucionalidade formal: A alegação de que a Lei nº 14.789/2023, oriunda da MP nº 1.185/2023, viola o art. 62, § 1º, inciso III, c/c art. 146, inciso I, da CF/1988, por tratar de matéria reservada à lei complementar, é relevante.
Contudo, o STF reconhece que a conversão de medida provisória em lei pode sanar vícios formais, salvo afronta grave ao processo legislativo (ADI 5.127/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 18/09/2015).
Em cognição sumária, não há elementos suficientes para declarar tal inconstitucionalidade.
Segurança jurídica e art. 178 do CTN: A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que protegia benefícios fiscais de ICMS, pode contrariar o art. 178 do CTN e o princípio da proteção da confiança (Humberto Ávila, Segurança Jurídica, 2011, p. 360).
Contudo, a análise do direito adquirido exige exame meritório (STJ, AgRg no REsp 1.141.828/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/05/2011).
Anterioridade nonagesimal: A impetrante alega violação ao art. 195, § 6º, da CF/1988, para a CSLL, com vigência a partir de 01/04/2024.
Contudo, a Lei nº 14.789/2023, publicada em 29/12/2023, tem vigência expressa desde 01/01/2024 (art. 10), e a jurisprudência do STF (RE 627.815/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/12/2014) admite a contagem da anterioridade a partir da MP nº 1.185/2023 (30/08/2023).
Em 28/01/2025, o prazo nonagesimal está cumprido.
Lei Complementar nº 160/2017: A revogação parcial do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pode contrariar a equiparação dos incentivos de ICMS como subvenções para investimento (art. 9º, § 4º, da LC nº 160/2017), conforme a doutrina de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 45ª ed., 2024, p. 134).
Retroatividade: A inclusão de subvenções de exercícios anteriores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode violar o art. 150, inciso III, alínea "a", da CF/1988 (Leandro Paulsen, Direito Tributário, 26ª ed., 2024, p. 210).
Embora os fundamentos sejam relevantes, a impetrante não demonstra urgência para fins do deferimento da ordem, ou seja, não há "periculum in mora" apto a ensejar o mencionado deferimento sem ouvir o impetrado (inaudita altera parte): (i) conhecimento prévio da norma: A Lei nº 14.789/2023, publicada em 29/12/2023, era conhecida desde sua origem como MP nº 1.185/2023 (30/08/2023).
A protocolização em 28/01/2025, mais de 13 meses após a publicação, indica ausência de urgência contemporânea (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., 2024, p. 987); (ii) recomposição patrimonial: O regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL permite compensação ou restituição de valores pagos indevidamente (arts. 74 e 156, inciso II, do CTN), conforme STJ (REsp 1.955.837/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10/03/2023).
A ausência de mecanismos estaduais de compensação não altera os instrumentos federais disponíveis; (iii) Ausência de jurisprudência consolidada: O Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.327/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15/12/2022) refere-se à sistemática anterior à Lei nº 14.789/2023.
A falta de precedentes específicos recomenda cautela (STF, AgRg no MS 35.125/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/11/2017); e (iv) solve et repete: O precedente do TRF4 invocado pela impetrante (Agravo de Instrumento 5021064-36.2017.4.04.0000) aplica-se à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, com jurisprudência consolidada (RE 574.706/PR, Tema 69).
No presente caso, a ausência de entendimento firmado sobre a Lei nº 14.789/2023 e a possibilidade de reparação posterior afastam o risco de dano irreparável.
Diante da presunção de constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 (STF, ADI 5.127/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 18/09/2015) e da ausência de urgência, a liminar não se justifica em cognição sumária.
A análise definitiva será realizada no mérito, após o contraditório.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:00
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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