TRF2 - 5058775-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058775-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MORAES CAMINIADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de pagar tem início com a notícia do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em cessar o imposto de renda sobre a rubrica Hora Repouso Alimentação ou Adicional HRA, a partir da Lei nº 13.467/2017, em cumprimento à decisão do evento 9.
Além disso, a obrigação de pagar deverá abarcar todo o período de atrasados, isto é, até o último mês que houve a indevida incidência de imposto de renda, observado o prazo prescricional.
Posto isto, aguarde-se, por 30 dias, a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, ante o noticiado no evento 27.
Com a documentação, retornem conclusos para retomada da execução relativa à obrigação de pagar. -
10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:50
Despacho
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09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição
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06/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 20:21
Despacho
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18/08/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058775-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MORAES CAMINIADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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23/07/2025 06:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 06:00
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058775-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MORAES CAMINIADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo 32,5%, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que cessem os descontos; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:23
Determinada a citação
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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