TRF2 - 5000928-90.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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19/09/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000928-90.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELIADVOGADO(A): CLARA BRANDAO BRASIL (OAB MG236212)ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Chama-se o feito à ordem.
Como consignado na decisão de embargos de declaração (evento 21), o prazo para contestação da União foi encerrado em 07/08/2025 (como registrado no evento 22), diante da necessidade de observância do rito estabelecido pelo art. 303, § 6º, do CPC, com apresentação da emenda à inicial como requisito antecedente à citação válida.
Não obstante o encerramento do prazo de contestação da União, esta apresentou contestação em 22/08/2025 (evento 28).
Outrossim, a parte autora, em cumprimento à determinação referida, apresentou a emenda no evento 24, transformando a tutela antecedente em ação principal de natureza anulatória.
Dessa forma, impõe-se o recebimento da emenda e a adequação da classe processual, de forma a refletir a natureza da ação após a estabilização da demanda.
Quanto à contestação apresentada pela União no evento 28, embora protocolada após o encerramento do prazo registrado no sistema, deve ser oportunizado à parte ré reafirmar a peça já apresentada ou, se entender cabível, substituí-la por nova defesa, agora em regular contraditório.
Trata-se de providência que assegura a ampla defesa, sem prejuízo à parte autora, que será regularmente intimada para oferecer réplica no prazo legal.
Ante o exposto: RECEBO A EMENDA À INICIAL APRESENTADA NO EVENTO 24 e determino à secretaria a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para refletir a natureza da ação anulatória.REABRO O PRAZO PARA A UNIÃO apresentar defesa, facultando-lhe a reafirmação da contestação já protocolada no evento 28 ou a juntada de nova peça, no prazo legal.Após, intime-se a parte autora para réplica, também no prazo legal.Tudo feito, voltem-me conclusos.
P.I. -
18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:06
Decisão interlocutória
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18/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000928-90.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELIADVOGADO(A): CLARA BRANDAO BRASIL (OAB MG236212)ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELI em face da decisão interlocutória (evento 13) que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a citação da União para apresentar contestação, bem como posterior réplica pela parte autora.
Nos embargos apresentados (evento 18), a parte autora alega omissão quanto à fixação de prazo para aditamento da inicial, postulando que tal aditamento seja possível após a apresentação do processo administrativo sancionador, de modo que possa manifestar-se amplamente sobre a sanção cautelar e demais sanções eventualmente aplicadas. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC.
De fato, como bem apontou a embargante, a decisão vergastada deixou de consignar expressamente o prazo par ao aditamento da petição inicial, o que configura omissão a ser suprida.
Nos termos do § 6º, do artigo 303, do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o juiz deve intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, o pleito da parte autora se deu no sentido de que o aditamento só seja permitido após a apresentação do processo administrativo sancionador, o que não merece acolhimento, pois a sistemática legal exige a imediata intimação para emenda da inicial, independentemente da juntada de outros documentos, ainda que se trate do procedimento administrativo referenciado na inicial.
Assim, reconheço a omissão quanto à necessidade de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, devendo ser observada a ordem processual: primeiro, a autora emenda a inicial no prazo legal (5 dias) e, somente após, deve ser promovida a citação da União para contestar, nos termos da decisão já proferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão verificada, determinando que seja a parte autora imediatamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC.
Consigne-se que, caso já tenha sido iniciado no sistema eProc o prazo para citação da União, deverá tal prazo ser encerrado, cabendo à secretaria adotar as providências necessárias para regularização da tramitação processual.
Cumprida a determinação pelo requerente, prossiga-se com a citação da parte requerida para contestação e demais providências, conforme já decidido na decisão do evento 13.
P.I. -
07/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000928-90.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELIADVOGADO(A): CLARA BRANDAO BRASIL (OAB MG236212)ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por DROGARIA CAMPOS ELISEOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos de sanção administrativa que determinou o bloqueio do acesso ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com fundamento nos arts. 303 e 305 do CPC.
A parte autora alega que é empresa privada atuante há mais de quarenta anos no ramo farmacêutico, sendo credenciada há vários anos ao Programa Farmácia Popular do Brasil, tendo sido surpreendida, em março/abril de 2021, com o bloqueio de acesso ao sistema DATASUS e a suspensão de pagamentos referentes ao programa, por força de medida cautelar imposta unilateralmente pelo Ministério da Saúde, sem prévia oitiva ou garantia do contraditório.
Sustenta que a medida administrativa teria sido aplicada por prazo indeterminado, perdurando há mais de três anos, causando graves prejuízos econômicos e reputacionais, tudo sem que houvesse, até o presente momento, qualquer acesso ao procedimento administrativo ou mesmo intimação para apresentação de defesa. Ressalta, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. É o breve relatório.
DECIDO.
A documentação que instrui a inicial revela que a suspensão cautelar foi formalmente comunicada à autora por meio do Ofício nº 619/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de 30/03/2021, posteriormente retificado pelo Ofício nº 675/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de 01/04/2021, ambos informando o bloqueio do acesso ao sistema e a instauração de procedimento de apuração pelo DENASUS, nos termos do art. 38 da Portaria de Consolidação nº 5/2017.
O fundamento apresentado para a adoção da medida foi a existência de indícios de irregularidades na execução do PFPB, destacando-se, ainda, o caráter eminentemente cautelar da providência, justificada como instrumento para resguardar a efetividade das apurações administrativas.
No plano normativo, a tutela provisória de natureza cautelar, exige para o seu deferimento a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de provimento liminar, especialmente em caráter antecedente, o deferimento demanda que os elementos apresentados revelem, com elevado grau de plausibilidade, a verossimilhança do direito invocado, além de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso da suspensão preventiva do cadastro no Programa Farmácia Popular, é importante ressaltar que a legislação específica (notadamente a Lei 10.858/2004, a Portaria de Consolidação nº 5/2017 (art. 38), e o art. 45 da Lei 9.784/99) autoriza a Administração a promover, cautelarmente e sem prévia oitiva, a suspensão de pagamentos e/ou da conexão ao sistema DATASUS, diante da detecção de indícios de irregularidade, exatamente como medida de proteção ao interesse público e à regularidade do programa, inclusive admitindo o contraditório postergado para momento oportuno, conforme o §3º do art. 38 da Portaria de Consolidação nº 5/2017.
No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade da medida administrativa ou evidenciar manifesta ilegalidade.
A documentação revela que a suspensão cautelar foi efetivada em razão de indícios apurados no âmbito do programa, situação para a qual há respaldo normativo, especialmente em hipóteses excepcionais em que a Administração entende que a prévia publicidade da investigação poderia comprometer sua eficácia.
Em relação ao perigo de dano, não se vislumbra, na documentação acostada, prova inequívoca de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à atividade empresarial da autora, visto que, não obstante os alegados prejuízos econômicos e reputacionais, inexiste demonstração objetiva e específica de impactos financeiros negativos insuperáveis, tampouco de impossibilidade de reversão dos efeitos da medida caso, ao final, reconhecida a procedência do pedido.
Ademais, o fato de a suspensão já perdurar por mais de quatro anos denota,
por outro lado, ausência de urgência que justifique a medida liminar, mitigando o requisito do perigo da demora.
Diante desse quadro, ausentes, no momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão liminar, e diante da inexistência de demonstração de dano concreto e imediato, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
CITE-SE A UNIÃO FEDERAL para apresentar contestação, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos imputados à parte autora, inclusive todas as notificações, despachos, relatórios e pareceres eventualmente existentes, além de informar se já houve conclusão do procedimento e, em caso positivo, juntar cópia da decisão final.
Apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir.
P.I. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000928-90.2025.4.02.5109/RJREQUERENTE: DROGARIA CAMPOS ELISEOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento das custas a fim de que se dê prosseguimento ao feito. -
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:24
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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