TRF2 - 5003483-32.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
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28/06/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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28/06/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003483-32.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: HAROLDO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, ENTRE SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS, CONFORME FIRME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO SATISFEITOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 13), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que em 13/11/2019 contava com 34 anos e 16 dias de tempo de contribuição, de modo que o pedágio seria de apenas 11 meses e 14 dias, totalizando 36 anos, 11 meses e 28 dias, tempo integralmente alcançado em novembro de 2021.
O recorrente alega que a Magistrada sentenciante desconsiderou integralmente os vínculos sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com o Município de Rio Claro - devidamente apontados no CNIS - sob a alegação de ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem oportunizar ao mesmo prazo para suprir a suposta deficiência documental, em flagrante ofensa ao contraditório, à ampla defesa e aos deveres de cooperação processual.
O recorrente alega que a Magistrada sentenciante deixou de aplicar a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sentença, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
O recorrente alega que a própria sentença admite que o mesmo, em 28/02/2025, atingirá 35 anos e 8 meses de tempo de contribuição, e completará 64 anos em 16/10/2025, momento em que preencherá os requisitos da regra do art. 16 da EC nº 103/2019 (idade mínima progressiva), motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra do artigo 20 da EC-103/2019, ou, subsidiariamente, pela regra do artigo 16 da referida Emenda, com reafirmação da DER para 16/10/2025.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação à petição acostada no ev. 38, nada a ser reconsiderado.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição nº 212.103.010-1 em 18/01/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019".
Analisando o caso em análise, noto que a Magistrada sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição já foram reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, razão pela qual os tenho por incontroversos e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (evento1, Proc9, fls. 78-83).
Verifica-se que, no processo administrativo, o instituto-réu apurou 34 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 419 meses de carência, na data do requerimento (evento1, Proc9, fl. 83): O fundamento administrativo para o indeferimento da aposentadoria foi a falta de tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, bem como o não atendimento às exigências das regras de transição trazidas pela mesma Emenda Constitucional (evento1, Proc9, fl. 147): Em conformidade com o extrato do CNIS, o período contributivo do autor abrange vínculos como empregado urbano, recolhimentos como contribuinte individual e recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços a Cooperativa (evento 12).
Os dados relativos a vínculos de emprego, remunerações e contribuições que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, nos termos dos artigos 29-A da Lei nº 8.213/91 e 19 do Decreto nº 3.048/99, possuindo, portanto, valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
Observo, ainda, que consta do CNIS (evento 12) vínculos com o Município de Rio Claro, contendo o indicador "PRPPS" (Seq. 8, Seq. 9 e Seq. 10), que significa "Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)".
Estando o autor vinculado simultaneamente aos dois sistemas (RPPS e RGPS), pode usufruir do status respectivo em cada um deles, inclusive duas aposentadorias, situação bastante comum com professores e médicos que mantêm atividades vinculadas ao mesmo tempo em que são servidores públicos.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.213/91: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (...) Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; E conforme o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social: Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...) § 13.
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14.
A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15.
O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 16.
Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, por sua vez, dispõe que: Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Conforme a legislação aplicável, são exigidos certos pressupostos para averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, sendo um deles a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original em que constem todos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
E o § 14 do referido dispositivo estabelece que "A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria", exigência esta que foi reiterada na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (art. 70), supramencionada.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já fixou a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social" (PEDILEF nº 0001626-24.2013.4.01.3819, Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data: 21/11/2018, Data da Publicação: 27/11/2018).
E isso se justifica porque a CTC constitui garantia de que o mesmo período não será averbado em outro regime e presta-se, inclusive, para a exigência do RGPS de compensação financeira quanto ao período averbado.
No caso em exame, não houve apresentação de CTC com relação ao período trabalhado no Município de Rio Claro, e sim simples declaração expedida pelo ente municipal (evento1, Proc9, fl. 74), que não atende aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária (§ 14 do art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e art. 70 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), razão pela qual não se pode contabilizar o período em questão para fins de tempo e contribuição e carência do benefício pretendido na presente demanda.
Isto posto, resta efetuar a contagem do período contributivo do autor, com base no CNIS (evento 12), excluindo-se da contagem os vínculos contendo o indicador "PRPPS" (Seq. 8, Seq. 9 e Seq. 10) e eventuais períodos concomitantes, conforme a tabela abaixo: Como é possível depreender da contagem supra, o autor não logrou alcançar o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da promulgação da EC nº 103/2019.
Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Regras de transição da EC nº 103/2019 aplicáveis às aposentadorias: São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação: 1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres.
Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher. 2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. 3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher. 4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A tabela abaixo apura o cumprimento dos requisitos a serem cumpridos em cada uma das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, observados os mesmos parâmetros definidos na elaboração da tabela anterior: Em 18/01/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos) e nem o tempo de contribuição (35 anos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme o art. 16 da EC nº 103/2019, na DER, porque não possuía a idade mínima exigida (63 anos) e nem o tempo de contribuição (35 anos).
Não se aplica ao autor o regramento trazido pelo art. 17 da EC nº 103/2019, tendo em vista que o segurado possuía, na data de 12/11/2019, menos de 33 anos de contribuição1.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme o art. 20 da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (39,5917 anos) e nem o pedágio de 100%.
Da reafirmação da DER.
O instituto da Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) vem sendo utilizado administrativamente pelo INSS desde o art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Atualmente, é regulado pelo art. 577 da IN 128/2022, com nova redação dada pela IN 141/2022: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles e II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Ademais, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Nesse sentido, a tabela abaixo expressa a contagem do período contributivo do autor, com a reafirmação da DER, considerando-se a continuidade do vínculo de emprego com a Associação da Orquestra Sinfônica de Barra Mansa, conforme Seq. 22 do extrato do CNIS (evento 12, fl. 17): Como se nota, ainda que reafirmada a DER, o autor não cumpre os requisitos previstos nas regras de transição previstas nos artigos 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo possível que venha a cumprir os requisitos para a aposentadoria previstos no art. 16 da referida emenda constitucional, porém apenas em 16/10/2025.
Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento.
Em busca da análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em momento posterior à DER (Reafirmação da DER), verifiquei que o recorrente não tem direito ao benefício requerido, conforme segue abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento16/10/1961SexoMasculinoDER18/01/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS UNIDROGAS LTDA (AVRC-DEFJ)02/11/197904/02/19811.001 ano, 3 meses e 3 dias162EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)20/04/198216/09/19821.000 anos, 4 meses e 27 dias63COCIA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA04/04/198418/05/19841.000 anos, 1 mês e 15 dias24ESTACAS FRANKI LTDA11/06/198426/09/19841.000 anos, 3 meses e 16 dias45ZANELLA PINTURAS LTDA31/10/198419/11/19841.000 anos, 0 meses e 19 dias26FUNDACAO DE CULTURA DE BARRA MANSA10/07/198721/07/19901.003 anos, 0 meses e 12 dias377ASSOCIACAO EDUCACIONAL PROGRESSO BARRA MANSA AEPBM10/09/198715/10/19871.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08SOBEU - SOCIEDADE BARRAMANSENSE DE ENSINO SUPERIOR (AVRC-DEFJ)05/03/199308/03/20061.0013 anos, 0 meses e 4 dias1579AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/04/200331/12/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010MUNICIPIO DE BARRA MANSA25/07/200325/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/200431/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância012AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/200531/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/200531/10/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEFJ IREM-INDPEND PREM-EXT)01/01/200631/07/20061.000 anos, 4 meses e 22 diasAjustada concomitância415RECOLHIMENTO01/08/200631/07/20071.000 anos, 11 meses e 0 dias1116RECOLHIMENTO01/09/200730/11/20071.000 anos, 3 meses e 0 dias317AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEFJ)01/01/200931/01/20091.000 anos, 1 mês e 0 dias118CENTRO DE VALORIZACAO AO ADOLESCENTE E A FAMILIA - CONSTRUINDO SONHOS02/02/200921/12/20121.003 anos, 10 meses e 20 dias4719ASSOCIACAO DA ORQUESTRA SINFONICA DE BARRA MANSA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)05/03/201328/02/20251.0011 anos, 9 meses e 26 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1422031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6345262238)26/03/202131/10/20211.000 anos, 0 meses e 5 diasAjustada concomitância1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 11 meses e 14 dias13737 anos, 2 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 7 meses e 12 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 10 meses e 26 dias14838 anos, 1 meses e 12 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 4 meses e 27 dias37158 anos, 0 meses e 27 dias88.4833Até 31/12/201930 anos, 6 meses e 14 dias37258 anos, 2 meses e 14 dias88.7444Até 31/12/202031 anos, 6 meses e 14 dias38459 anos, 2 meses e 14 dias90.7444Até 31/12/202132 anos, 4 meses e 19 dias39560 anos, 2 meses e 14 dias92.5917Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 8 meses e 23 dias40060 anos, 6 meses e 18 dias93.2806Até 31/12/202233 anos, 4 meses e 19 dias40761 anos, 2 meses e 14 dias94.5917Até 31/12/202334 anos, 4 meses e 19 dias41962 anos, 2 meses e 14 dias96.5917Até a DER (18/01/2024)34 anos, 5 meses e 7 dias42062 anos, 3 meses e 2 dias96.6917Até 31/12/202435 anos, 4 meses e 19 dias43163 anos, 2 meses e 14 dias98.5917Até a data de hoje (15/05/2025)35 anos, 6 meses e 19 dias43363 anos, 6 meses e 29 dias99.1333 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (8) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração04/1982Período #2Total 04/1982Cr$ 800,01Cr$ 800,01Cr$ 11.928,00-Cr$ 11.127,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202208/1982Período #2Total 08/1982Cr$ 16.279,99Cr$ 16.279,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 328,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1982Período #2Total 09/1982Cr$ 7.160,04Cr$ 7.160,04Cr$ 16.608,00-Cr$ 9.447,96Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1984Período #3Total 04/1984Cr$ 50.218,19Cr$ 50.218,19Cr$ 57.120,00-Cr$ 6.901,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1984Período #3Total 05/1984Cr$ 82.598,62Cr$ 82.598,62Cr$ 97.176,00-Cr$ 14.577,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1984Período #5Total 10/1984Cr$ 5.446,71Cr$ 5.446,71Cr$ 97.176,00-Cr$ 91.729,29Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1984Período #5Total 11/1984Cr$ 152.742,18Cr$ 152.742,18Cr$ 166.560,00-Cr$ 13.817,82Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/2021Período #19Período #20Total 03/2021R$ 65,85R$ 0,00R$ 65,85R$ 1.100,00-R$ 1.034,15Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (8) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração04/1982Período #2Total 04/1982Cr$ 800,01Cr$ 800,01Cr$ 11.928,00-Cr$ 11.127,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202208/1982Período #2Total 08/1982Cr$ 16.279,99Cr$ 16.279,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 328,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1982Período #2Total 09/1982Cr$ 7.160,04Cr$ 7.160,04Cr$ 16.608,00-Cr$ 9.447,96Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1984Período #3Total 04/1984Cr$ 50.218,19Cr$ 50.218,19Cr$ 57.120,00-Cr$ 6.901,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1984Período #3Total 05/1984Cr$ 82.598,62Cr$ 82.598,62Cr$ 97.176,00-Cr$ 14.577,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/1984Período #5Total 10/1984Cr$ 5.446,71Cr$ 5.446,71Cr$ 97.176,00-Cr$ 91.729,29Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1984Período #5Total 11/1984Cr$ 152.742,18Cr$ 152.742,18Cr$ 166.560,00-Cr$ 13.817,82Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/2021Período #19Período #20Total 03/2021R$ 65,85R$ 0,00R$ 65,85R$ 1.100,00-R$ 1.034,15Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (3) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Copiar tabela MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2007Período #15Total 04/2007R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0003/2021Período #19Período #20Total 03/2021R$ 65,85R$ 0,00R$ 65,85R$ 1.100,00-R$ 1.034,1512/2021Período #19Total 12/2021R$ 723,88R$ 723,88R$ 1.100,00-R$ 376,12 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (3) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Copiar tabela MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2007Período #15Total 04/2007R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0003/2021Período #19Período #20Total 03/2021R$ 65,85R$ 0,00R$ 65,85R$ 1.100,00-R$ 1.034,1512/2021Período #19Total 12/2021R$ 723,88R$ 723,88R$ 1.100,00-R$ 376,12 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (4) Copiar tabela [+] Expandir VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1512/2006Recolhida em atraso em 19/01/2007 (vencia em 15/01/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2006 (válida para carência) foi até 15/01/2009Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1505/2007Recolhida em atraso em 23/07/2007 (vencia em 15/06/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2007 (válida para carência) foi até 15/05/2009Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1506/2007Recolhida em atraso em 23/07/2007 (vencia em 16/07/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2007 (válida para carência) foi até 15/07/2009Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1507/2007Recolhida em atraso em 22/08/2007 (vencia em 15/08/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2003) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2007 (válida para carência) foi até 17/08/2009Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 18/01/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 15/05/2025 (data da elaboração da presente minuta), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 3 dias).
A Turma Nacional de Uniformização tem firme jurisprudência no sentido de que a utilização de tempo de serviço, mediante contagem recíproca, entre sistemas previdenciários distintos, exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, documento este indispensável, conforme firme jurisprudência adotada pela TNU, cabendo ao patrono do recorrente, quando do ajuizamento do presente feito, ter conhecimento das normas legais pertinentes à matéria previdenciária, bem como manter-se atualizado acerca da jurisprudência das instâncias superiores, razão pela qual não merece prosperar suas alegações, restando afastada a alegação deviolação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como os deveres de cooperação processual.
Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social at -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:47
Determinada a intimação
-
06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:51
Determinada a intimação
-
19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 00:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/06/2024 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 20:46
Concedida a gratuidade da justiça
-
24/06/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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