TRF2 - 5047197-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047197-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 718.655.621-4), fixando a Data de Início do Benefício em 12/01/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. -
16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MELRYLANE GLEICY DE SOUZA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:27
Determinada a citação
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06/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 12:55:20)
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10/06/2025 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 01:51
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047197-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Procedam-se às anotações de praxe. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os termos da declaração de hipossuficiência acostada ao autos . Procedam-se às anotações de praxe.
Do pedido de tutela provisória A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre os atos praticados administrativamente pelo INSS.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida.
Da realização de perícia social Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de avaliação social/assistente social.
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia social, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pela Assistente Social, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, cientificando-se a parte autora que em caso de falsidade das informações prestadas, poderá responder civil e criminalmente: a) há quanto tempo a parte autora reside no imóvel e com quantas pessoas, devendo apresentar cópia dos documentos que comprovem o período de residência, se houver; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; c) a renda de cada integrante (informando se foram apresentados comprovantes de renda); d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) relato de despesas do grupo familiar; g) relato de problemas de saúde que por ventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS? Particular?), medicamentos utilizados e média de gastos com os respectivos medicamentos.
Com a apresentação do laudo pericial, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento de honorários periciais, assim como dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 718.655.621-4). -
23/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:36
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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