TRF2 - 5033627-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
24/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033627-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO GUSTAVO BERSCH CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549)RECORRENTE: BIANCA DUARTE BERSCH CORREA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o preenchimento do requisito de deficiência/impedimento de longo prazo jamais foi ponto controvertido na presente ação, já que o recorrido havia reconhecido tal condição, razão pela qual a matéria sequer deveria ser debatida.
O recorrente alega que é portador de autismo infantil - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, que o acervo probatório acostado aos autos associado aos seu contexto biopsicossocial comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.883.746-5 em 17/04/2024 (ev. 1.13), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 13/09/2024 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil e distúrbios da atividade e da atenção, não preenchendo os criterios para concessão de LOAS/BPC (ev. 24).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Estabeleceu círculos de interação e atendeu solicitações verbais.
Escreve com ambas as mãos.
Deseja ser medico ou veterinário, tem tartaruga, uma gata e uma cachorra.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausencia de déficit cognitivo ou de linguagem. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? não, ja estão sob controle com medicamentos 4) Ao ver do perito, a patologia / deficiência da parte autora acarreta que nível de prejuízo em sua participação na sociedade, considerando crianças / adolescentes da mesma idade (se possível, indicar um percentual, ainda que aproximado, de prejuízo em relação à igualdade de condições com as demais crianças / adolescentes)? 10% A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 22), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD.
Passo a análise do requisito miserabilidade para fins de pecepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Considerando o grupo familiar registrado no CadÚnico (ev. 7.2), verifico que a renda familiar na DER era de R$4.331,97 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), conforme informação presente no CNIS (ev. 23.3), o que gera uma renda per capita de R$1.443,99 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos).
As despesas mencionadas no laudo socioeconômico sequer foram comprovadas nos autos, sendo que tal ônus competia ao demandante, haja vista o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC.
Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER.
No mais, as fotos do imóvel apresentadas no ev. 31.1, pp. 7/8 demonstram que o grupo familiar de forma humilde, mas muito distante do conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 23:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
05/05/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 57, 52 e 56
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55, 56, 57 e 58
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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01/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 35 e 34
-
06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 15
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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06/08/2024 06:15
Juntada de Petição
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06/08/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GUSTAVO BERSCH CORREA <br/> Data: 13/09/2024 às 10:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLA
-
27/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
09/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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