TRF2 - 5005097-36.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005097-36.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANTONIA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAYONARA DE FREITAS (OAB RJ207601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC 20/1998 E PELA EC 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM VALOR INFERIOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DA SUA IMPLANTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o salário-de-benefício recebido pelo seu finado marido, a título do benefício nº 514.895.933-5, foi limitado e não readequado ao longo do tempo e também pelas EC-20/1998 e 41/2003, que não foram acostados aos autos os cálculos da concessão do benefício do instituidor, bem como todos os reajustes, motivo pelo qual a sentença merece reparo ou que seja declarada nula de pleno direito.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerando a declaração de hipossuficiência anexada no ev. 1, DECLPOBRE3 e a ausência de impugnação por parte do recorrido, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo carta de concessão acostada no ev. 1, CCON6, noto que a demandante é beneficiária da pensão por morte nº 043.460.889-0, com início de vigência a partir de 01/11/1990.
Verifico que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Inicialmente, não está correta a afirmação da autora de que “não foi incorporado no benefício do falecido marido da mesma, a revisão do IRSM, como também a revisão do IRT (revisão do buraco verde), os quais também se pleiteia nesse momento processual”.
Nesse sentido, note-se que o instituidor não teve salário-de-contribuição em fevereiro de 1994 (Evento 1, Anexo 13, fl. 14) apto a ensejar revisão de IRSM, e com a exordial não há qualquer prova de que a média dos salários de contribuição do instituidor, no mês de início de sua aposentadoria, tenha resultado superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente.
Muito ao contrário, a RMI da aposentadoria do instituidor, com DIB em 15/09/2005, foi fixada em R$ 522,79 (fl. 5 do Evento 1, Anexo 13), valor muito abaixo do teto do RGPS vigente em setembro de 2005, que era de R$ 2.668,15.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento por qualquer de seus fundamentos." Dessa forma, nada foi apresentado pela demandante que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:33
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:57
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 05:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:29
Decisão interlocutória
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18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:09
Despacho
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29/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 20:19
Juntada de Petição
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28/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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