TRF2 - 5002751-09.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2025 10:10
Determinada a intimação
-
12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002751-09.2024.4.02.5118/RJRÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860)ADVOGADO(A): JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE (OAB RJ228748)ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)SENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que o diploma da parte autora seja expedido, registrado e a ela entregue. b) CONDENAR a Ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS? FEUDUC- FEUDUC a pagar compensação no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem calculados também nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a Ré FEUDUC proceda à expedição e posterior encaminhamento do diploma da autora LEANDRO DE JESUS CORREA e demais documentos necessários para fins de instrução processo de registro, para a IES registradora no prazo máximo de quinze dias, devendo comprovar a expedição e encaminhamento nos autos.
Determino a intimação na pessoa do administrador judicial, dr. JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB/RJ sob o nº 98.885), no endereço à Rua da Assembleia, nº 40, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro ? RJ, CEP 20011-000 PABX (55 21) 2544 0989, correio eletrônico www.mcaa.adv.br e [email protected], servindo a presente decisão como mandado.
Deverá a IES registradora- UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFFRJ registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora, conforme disposto na Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação e Cultura.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Petição
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:59
Determinada a intimação
-
10/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:55
Determinada a intimação
-
07/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 19:39
Juntada de Petição
-
20/05/2024 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
16/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2024 16:05
Determinada a intimação
-
15/04/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061527-87.2023.4.02.5101
Anselmo Luiz Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 10:56
Processo nº 5030207-48.2025.4.02.5101
Edyr Pinto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001162-63.2025.4.02.5112
Alceni Ferreira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001723-73.2018.4.02.5002
Naturale Granitos e Marmores Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 13:17
Processo nº 5001723-73.2018.4.02.5002
Naturale Granitos e Marmores Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Barbosa de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00