TRF2 - 5007049-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANQUI DINELI DE FRIASADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477, do CPC.
 
 Para o INSS será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
 
 A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
- 
                                            15/09/2025 19:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            15/09/2025 08:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            15/09/2025 08:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            15/09/2025 08:45 Determinada a intimação 
- 
                                            08/09/2025 14:08 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            05/09/2025 17:41 Juntada de Petição 
- 
                                            15/08/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            12/08/2025 22:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            30/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            24/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            23/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANQUI DINELI DE FRIASADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477, do CPC.
 
 Para o INSS será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
 
 A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
- 
                                            22/07/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            22/07/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            22/07/2025 17:21 Determinada a intimação 
- 
                                            22/07/2025 14:21 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            12/07/2025 15:58 Juntada de Petição 
- 
                                            09/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            04/07/2025 17:31 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANQUI DINELI DE FRIAS <br/> Data: 08/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ELISABETE ROC 
- 
                                            29/06/2025 09:54 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            24/06/2025 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16 
- 
                                            17/06/2025 23:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            13/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANQUI DINELI DE FRIASADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma do art. 201, §1º da CR/88 e da Lei Complementar nº 142/2013.
 
 I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
 
 II – Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
 
 III - A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
 
 A parte autora entende ser portadora de deficiência grave e que, portanto, lhe deve ser exigida 25 anos de tempo de contribuição, ao passo que, para a autarquia previdenciária, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não existindo, assim, direito ao redutor do tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
 
 Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
 
 Assim, NOMEIO Dr.
 
 ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, médico do trabalho, e a Sra.
 
 ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, assistente social, desde logo nomeadas peritas do Juízo, para realizarem perícia conjunta no dia 08/07/2025, às 11:20, na Sala 5 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Av.
 
 Venezuela, 134, Bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, cientificando-as de que terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
 
 As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
 
 Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
 
 Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
 
 Ademais, deverá observar as orientações a seguir: a) Comparecer ao local apenas no horário estritamente marcado para sua perícia e não chegar com antecedência, uma vez que cada parte possui seu horário agendado e isso evitará qualquer espéciede aglomeração; b) Evitar levar acompanhante para o local da perícia, exceto se extremamente necessário pelas dificuldades de locomoção e cognitiva.
 
 Assim, não havendo extrema necessidade que justifique a presença do acompanhante no ato pericial, deverá este permanecer fora do local, aguardando o periciando finalizar a perícia e, com isso, evitando aglomeração.
 
 Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros.
 
 Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
 
 Alerta-se que ao comparecer à perícia, a parte autora deverá trajar roupas adequadas ao ambiente, sendo PROIBIDA, conforme art. 322, da Consolidação de Norma da DIRFO, abaixo transcrito, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas.
 
 Os acompanhantes deverão também estar trajados adequadamente e portando documento de identificação.
 
 Art. 322, da Resolução de Normas da DIRFO.
 
 Do Acesso às Dependências Art. 322.
 
 Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de moletom e de ginástica, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos.
 
 Parágrafo único.
 
 O uso de bermudas, calças de moletom ou de ginástica e chinelos pode ser autorizado excepcionalmente pelo chefe do serviço em área de acesso ao foro, em virtude de limitação física, patologia ou de verificação visual de extrema carência.
 
 IV -Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
 
 No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
 
 Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
 
 Atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, quando em discordância com as pontuações consignadas pelos peritos da autarquia previdenciária nos formulários de fls. 166-174, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
 
 A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
 
 Além do preenchimento dos formulários, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. Apresentado o laudo e a resposta ao formulário pela Assistente Social, deve o perito em Medicina do Trabalho, além do preenchimento do formulário, responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c)Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d)Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e)Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
 
 V - Apresentados os laudos, formulários e a análise técnica de tempo especial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
 
 VI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
 
 VII - Por fim, façam-me conclusos.
- 
                                            12/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
- 
                                            12/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
- 
                                            12/06/2025 17:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            12/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/06/2025 17:05 Determinada a citação 
- 
                                            10/06/2025 18:05 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANQUI DINELI DE FRIAS <br/> Data: 08/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE 
- 
                                            10/06/2025 17:58 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            04/06/2025 12:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            28/04/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/04/2025 16:33 Determinada a intimação 
- 
                                            19/03/2025 02:50 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
- 
                                            18/03/2025 19:31 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            18/03/2025 15:18 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/01/2025 17:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/01/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012418-48.2021.4.02.5110
Julio Cesar Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 19:09
Processo nº 5001796-71.2025.4.02.5108
Fabiana Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yago Rangel Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:54
Processo nº 5062988-60.2024.4.02.5101
Nikolas Costa Ramos da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012415-93.2021.4.02.5110
Claudio Rodrigues de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:44
Processo nº 5005937-59.2022.4.02.5102
Reinaldo Correa Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00