TRF2 - 5032262-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032262-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MACHADO MAGALHAESADVOGADO(A): VANIA DE JESUS SANTOS (OAB SE013244) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Distúrbios do início e da manutenção do sono e Episódios depressivos.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032262-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MACHADO MAGALHAESADVOGADO(A): VANIA DE JESUS SANTOS (OAB SE013244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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11/06/2025 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:15
Perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO MACHADO MAGALHAES <br/> Data: 11/06/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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10/04/2025 23:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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10/04/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 14:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 18:08
Juntado(a)
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09/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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