TRF2 - 5033170-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033170-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217700 -
01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033170-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer que seja concedida liminar o fornecimento, por parte da ré, da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de averbação no INSS, do período de 25/07/1983 a 30/04/1992, laborado como Cabo da Marinha do Brasil.
A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 -
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Determinada a citação
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO01S)
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10/06/2025 18:58
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - Para: Não Discriminação
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:29
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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