TRF2 - 5060630-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060630-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAYTON GUIMARAES DA MATAADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAYTON GUIMARAES DA MATA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Custas pagas (Evento 16).
A parte autora requer a conversão do rito do procedimento comum para o rito do mandado de segurança. Isto posto, por serem ritos com grandes diferenças entre si, INDEFIRO o pleito de emenda à inicial para conversão de rito.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
04/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:11
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 17:27
Despacho
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22/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060630-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAYTON GUIMARAES DA MATAADVOGADO(A): RITA ELISA FLEMING DE ALMEIDA (OAB RJ133284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAYTON GUIMARAES DA MATA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, objetivando a autorização para levantamento integral dos valores disponíveis em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de custear tratamento multidisciplinar de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID Q 90.0) e Apraxia de Fala Infantil (CID R48.2).
Narra que a menor, atualmente com 9 anos de idade, demanda acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional, envolvendo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e neurologia, tratamentos esses de elevado custo e não integralmente ofertados pela rede pública.
Alega ainda que, embora titular de conta vinculada ao FGTS com saldo disponível, teve seu pedido administrativo de saque negado pela instituição ré, sob o argumento de ausência de amparo legal para o caso concreto, por não se enquadrar em hipótese de doença em estágio terminal.
Contudo, para a devida análise do pedido liminar, faz-se necessário, nesta fase inicial, o atendimento de diligências essenciais à adequada instrução do feito, especialmente no que tange à comprovação da efetiva necessidade e destinação dos valores pleiteados, bem como à situação socioeconômica familiar. 1) Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) juntar aos autos o extrato da conta fundiária e os recibos das despesas mensais com o tratamento multidisciplinar da menor (fonoaudiologista, psicóloga, mediadora escolar, psicopedagoga, terapia ocupacional, prática esportiva, nutricionista, fármacos e suplementos); b) informar se Amanda Regina Ribeiro de Oliveira trabalha e se há sua contribuição para o custeio do tratamento da Criança, juntando-se cópia da CTPS da genitora. c) esclarecer se houve interrupção de algum tratamento por insuficiência de recursos financeiros. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido os itens acima, analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdiconal. -
26/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:40
Determinada a citação
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24/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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