TRF2 - 5054095-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/07/2025 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
-
10/07/2025 20:56
Expedição de ofício
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054095-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE NUNES CORDEIROADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE SOUZA (OAB RJ202511) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
A demanda em questão foi distribuída originariamente para a 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz e se trata de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) movida por JOYCE NUNES CORDEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, COOPESTADO COOPERDE ECON CREDMUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NA REGIAO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA e MONETARIE SECURITIZADORA S/A, objetivando: “C A determinação para que o(s) Réu(s), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, limite(m) as cobranças do(s) empréstimo(s) contratados pela Autora, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos e fiquem impedidos de registrar o nome da Autora nos birôs de crédito (Boa Vista, Serasa, SPC e Quod, dentre outros); D Determinação de congelamento temporário da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, devendo os Réus adotarem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas tal medida; E Determinar que o(s) Réu(s) junte(m) aos autos todos os contratos e documentos necessários para o esclarecimento da lide; F Fixar multa astreintes diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada Réu, em caso de descumprimento da decisão liminar proferida”.
No mérito, requer que a presente seja "julgada totalmente procedente para: H Confirmar a tutela de urgência, limitando os descontos ao percentual de 30% dos ganhos da Autora, na forma do plano de repactuação apresentado; I Determinar a citação e intimação do(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, requerendo, desde logo, que ocorra em formato virtual J Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.
K Caso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação; L Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado”.
Interposto o Agravo de Instrumento n. 0005227-92.2025.8.19.0000, por seu turno, os Desembargadores que compõem a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinaram, de ofício, da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do relator (evento 1 – anexo 19 – fls. 11/19).
Ato contínuo, após a determinação de remessa para este Juízo pela 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vieram os autos redistribuídos. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Confira-se o acórdão, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito”. (Conflito de Competência n. 193.066 - DF (2022/0362595-2), Segunda Seção do STJ, relator: Ministro Marco Buzzi, data do julgamento em 22/03/2023). Vale ressaltar, ainda, que o relator em seu voto consignou que: “De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos.
Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras.
Com efeito, a natureza concursal estabelecida pela novel legislação encontra-se identificada na redação do art. 104-A, do CDC, porquanto dispõe que " (...) A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (grifos nossos) Essa interpretação - ora proposta - tem sido utilizada em deliberações unipessoais/monocráticas no âmbito desta Corte Superior, valendo destacar, a propósito, excerto do CC 194.750/SP, de Relatoria do e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 15/02/2023, no qual expõe "(...) Assim como a recuperação judicial e a insolvência civil, a repactuação de dívida da pessoa física deve ter a mesma intepretação quanto a competência originária para o processamento e julgamento do feito na justiça comum estadual." Extrai-se da leitura do trecho supratranscrito que o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores; Com efeito, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória, sendo que, eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pala Lei n. 14.181, publicada em 02/07/2021 (Lei do Superendividamento).
Entendimento contrário, ou seja, na hipótese de que tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas (federal e estadual), estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores, sem falar no risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação à norma supramencionada. Imperioso, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no artigo 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.
I. -
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:16
Declarada incompetência
-
04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054095-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE NUNES CORDEIROADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE SOUZA (OAB RJ202511) DESPACHO/DECISÃO Assim dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) A autora pretende, in casu, ver reduzido o total de suas prestações de empréstimo consignado a 30% de seus vencimentos.
Diante do exposto, emende a autora a inicial, nos exatos e estritos termos do art. 292, inciso II, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto nos arts. 319, inciso V, 321 e 330, inciso IV, do CPC.
Decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, e verificada a correta atribuição do valor à causa, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
P.I. -
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 20:29
Despacho
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJRIO26F)
-
09/06/2025 16:58
Declarada incompetência
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045867-19.2024.4.02.5101
Felipe Almeida de Jesus
Chefe do Estado-Maior da 1 Regiao Milita...
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 20:58
Processo nº 5045867-19.2024.4.02.5101
Uniao
Felipe Almeida de Jesus
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 10:52
Processo nº 5001211-86.2025.4.02.5118
Celia Regina Batista Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003470-76.2023.4.02.5004
Edinaldo dos Santos Firmina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006386-89.2023.4.02.5002
Erica Renata de Toledo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 14:13