TRF2 - 5001173-62.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001173-62.2024.4.02.5004/ESAUTOR: INGRID SANTA CLARA COSTA MAIADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 639.104.575-9, desde 02/08/2023, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de quatro meses, contados a partir da data da sentença, com o pagamento de valores atrasados.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001173-62.2024.4.02.5004/ES AUTOR: INGRID SANTA CLARA COSTA MAIADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
26/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 22:45
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INGRID SANTA CLARA COSTA MAI <br/> Data: 27/09/2024 às 07:30. <br/> Local: Dr. André Arthur Emerick Teixeira - Clínica Orthos, Rua Germano Nauman Filho, nº 140, 1º andar, Edifício Saúde, Centro
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:39
Determinada a intimação
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10/05/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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