TRF2 - 5002360-68.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002360-68.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: NEUZENIR DAS GRACAS CASSAROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.
Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
07/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:27
Denegada a Segurança
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24/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002360-68.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: NEUZENIR DAS GRACAS CASSAROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da remessa dos autos à Primeira Vara Federal de Colatina, após declínio de competência, para ciência, em 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:28
Despacho
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10/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002360-68.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: NEUZENIR DAS GRACAS CASSAROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEUZENIR DAS GRACAS CASSARO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 421319490, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 17:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCOL01S)
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25/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:58
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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21/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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