TRF2 - 5003322-37.2025.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS MERCES DIAS DE BARROS ROCHAADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Ciente do retorno dos autos da Turma Recursal, suspenda-se o feito, devendo aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). -
29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIG02
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 03:16
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003322-37.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DIAS DE BARROS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao JEF de origem para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:11
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-37.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: MARIA DAS MERCES DIAS DE BARROS ROCHAADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-37.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS MERCES DIAS DE BARROS ROCHAADVOGADO(A): GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RJ150119)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e, subsidiariamente, o INSS, a restituir à parte autora, de forma simples, as quantias descontadas de seus proventos sob a rubrica ?ASSOCIAÇÃO ABENPREV?, quantia de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigida monetariamente desde fevereiro/2023, e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no manual de cálculos do CJF, incluindo os descontos ulteriores a propositura da ação, devidamente comprovados, até o trânsito em julgado. b) Declaro indevida a cobrança denominada ?ASSOCIAÇÃO ABENPREV?. c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Determinada a citação
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28/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 03:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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