TRF2 - 5003164-44.2022.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003164-44.2022.4.02.5004/ES AUTOR: JHONATAN NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): LICINIA STORCH (OAB ES008922)ADVOGADO(A): JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jhonatan Nascimento dos Santos em face da UFES, EBSERH e Estado do Espírito Santo, objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos, que teria culminado na amputação do membro inferior direito do autor. A controvérsia central reside na insuficiência da documentação médica apresentada pela UFES, especialmente quanto ao atendimento de 18/10/2021 e à eventual transferência do autor para outra unidade hospitalar.
A UFES alega inexistência de registros formais (evento 101, PET1) e que o último atendimento registrado se limitou à solicitação de laudo, justificativa impugnada pelo autor.
Diante disso, entendo que a análise da aplicação do art. 400 do CPC e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve permanecer postergada para a sentença, conforme decisão de evento 103, DESPADEC1, pois depende da valoração de todo o conjunto probatório.
Determino, portanto, o prosseguimento da instrução probatória, com a nomeação de perito médico, especialista em cirurgia vascular ou área correlata (e.g., angiologista ou ortopedista), para análise de todo o acervo documental, incluindo o prontuário médico fornecido pela UFES e a eventual ausência de registros de transferência ou atendimentos de 18/10/2021. À Secretaria, para designar com urgência.
Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria proceder à nomeação através do sistema AJG.
Considerando a especificidade e complexidade da perícia a ser realizada, especialmente pela necessidade de análise criteriosa de todos os documentos juntados aos autos, majoro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, § 1º, da referida Resolução.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Determino o pagamento dos honorários periciais imediatamente após a apresentação do laudo.
Diligencie-se à nomeação através do sistema AJG.
Fixo em 05 (cinco) dias o prazo para aceitação do encargo, podendo a secretaria proceder à nova nomeação caso haja recusa.
Sendo aceito o encargo, a secretaria deverá entrar em contato com o perito para que sejam marcados local, data e hora para a concretização dos trabalhos, sendo respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Enquanto se aguarda a aceitação do encargo pelo perito nomeado, deverão as partes ser intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes, as quais serão devidamente intimadas acerca desta informação.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contendo, no mínimo, estas informações: Se houve ação ou omissão de prepostos dos réus quanto ao fornecimento adequado de materiais para tratamento endovascular;Se é possível estabelecer nexo de causalidade entre as condutas dos réus e a amputação que o autor sofreu;Qual a relevância da ausência de documentos para a avaliação do tratamento e do desfecho clínico.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003164-44.2022.4.02.5004/ES AUTOR: JHONATAN NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): LICINIA STORCH (OAB ES008922)ADVOGADO(A): JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise acerca do andamento processual, notadamente no que tange à fase de instrução probatória.
Em despacho saneador proferido no evento 62, DESPADEC1, este Juízo determinou à UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES que procedesse à juntada da cópia integral do prontuário médico da parte autora, com especial atenção ao atendimento de 18 de outubro de 2021 e aos documentos relativos à sua transferência para outra unidade hospitalar.
Diante do não cumprimento integral da referida determinação, foi expedida nova intimação no evento 76, DESPADEC1, reiterando a ordem judicial.
Posteriormente, no evento 90, DESPADEC1, considerando a persistência da omissão parcial, foi determinada a intimação pessoal do Superintendente do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), por mandado em regime de plantão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a juntada da documentação faltante, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
A diligência foi devidamente certificada no evento 97, CERT1.
Em resposta, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, por meio da petição e documentos juntados no evento 101, PET1, alegou que não existem registros formais de transferência do paciente em seu prontuário, e que o último atendimento ocorrido no HUCAM data de 18 de outubro de 2021, quando o autor buscou o nosocômio unicamente para a emissão de um laudo médico.
A ré, naquela oportunidade, juntou novamente os documentos que alega constituírem a integralidade do prontuário médico do autor sob sua guarda.
A parte autora, em sua manifestação no evento 86, PET1, insiste na tese de que a documentação referente à sua transferência para outra unidade hospitalar não foi apresentada, argumentando que a recusa da ré em exibir tais documentos, mesmo após múltiplas determinações judiciais, deve implicar a presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, requerendo, para tanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório do necessário.
Decido.
Primeiramente, verifico que a questão central a ser dirimida nesta fase processual concerne à produção da prova documental requerida pela parte autora e à consequência jurídica da não apresentação, pela ré, dos documentos específicos de transferência hospitalar.
A ré sustenta a inexistência de tais documentos em seus arquivos, enquanto o autor pugna pela aplicação da pena de confissão.
O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, caso o requerido não efetue a exibição nem apresente escusa legítima.
Contudo, a aplicação de tal medida, de caráter sancionatório e de extrema gravidade processual, deve ser ponderada com o conjunto probatório e com as circunstâncias do caso concreto.
A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos.
No caso em tela, a ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES foi intimada por três vezes para apresentar a documentação, sendo a última intimação cominada com multa diária.
Em sua derradeira manifestação, a ré não se recusou a cumprir a ordem, mas sim afirmou a impossibilidade material de fazê-lo, sob o argumento de que os registros de transferência não existem em seu sistema, pois o vínculo de atendimento com o paciente teria se encerrado em data anterior.
A questão, portanto, reside em saber se a justificativa apresentada pela ré é plausível e se a ausência do documento específico deve, desde logo, gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ou se tal análise deve ser relegada ao momento da prolação da sentença de mérito.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise aprofundada de todo o acervo probatório para a formação do convencimento judicial, entendo que a aplicação imediata dos efeitos do artigo 400 do CPC poderia configurar um prejulgamento da causa.
A conduta processual da ré, ainda que recalcitrante, será devidamente sopesada quando da valoração das provas e da decisão final.
Assim, deixo para apreciar o pedido de aplicação da pena de confissão, formulado no evento 86, PET1, por ocasião da sentença de mérito, momento em que será possível analisar a controvérsia à luz de todos os elementos produzidos, inclusive da prova pericial que se faz necessária.
Do mesmo modo, a análise sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a execução da multa diária anteriormente fixada, fica postergada para o momento da prolação da sentença, quando se terá um panorama completo da conduta das partes ao longo de toda a instrução processual.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre as alegações da ré na petição do evento 101, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto: Recebo a petição e os documentos juntados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES no Evento 99, bem como a manifestação da parte autora no Evento 100.Indefiro, por ora, o pedido de aplicação imediata dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, postergando a análise da matéria para a sentença de mérito, conforme fundamentação supra.Intime-se o autor para que se manifeste sobre as alegações da ré na petição do evento 101, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação. -
16/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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02/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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12/03/2025 22:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 14:06
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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12/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:52
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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14/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 21:43
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2024 22:17
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 13:56
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/04/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 66
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28/02/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES - HUCAM - EXCLUÍDA
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27/02/2024 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/02/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:53
Determinada a intimação
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18/12/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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09/10/2023 17:18
Juntada de Petição
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05/10/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 09:23
Determinada a intimação
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12/09/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 16:27
Juntada de Petição
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31/07/2023 12:57
Juntada de Petição
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31/07/2023 11:53
Juntada de Petição
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31/07/2023 11:45
Juntada de Petição
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31/07/2023 11:36
Juntada de Petição
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição
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25/07/2023 12:05
Juntada de Petição
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23/07/2023 16:50
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (BA032354 - FERNANDA RAMOS VON FLACH / MG101839 - CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA)
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10/07/2023 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2023 13:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/05/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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18/11/2022 10:21
Juntada de Petição
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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11/11/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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24/10/2022 12:54
Juntada de Petição
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19/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 19:00
Decisão interlocutória
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19/10/2022 18:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/10/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 11:05
Juntada de Petição
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17/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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