TRF2 - 5058666-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058666-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o e-mail juntado no evento 27 não comprova que a empresa pagadora promoveu a cessação dos descontos do imposto renda referente aos valores percebidos sob as rubricas "AD.
INTERVALO" e "DIF.
AD.
INTERVALO" determinada na sentença, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresentar a DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de evento 23.
Decorrido o prazo sem o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, observando os cálculos apresentados no evento 27, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 23. -
11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058666-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "AD.
INTERVALO" e "DIF.
AD.
INTERVALO", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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24/07/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058666-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "AD.
INTERVALO" e "DIF.
AD.
INTERVALO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 14/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:51
Determinada a citação
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 12:35:06)
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14/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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