TRF2 - 5057873-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096337820254020000/TRF2
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS (OAB RJ031636)ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS (OAB RJ147435)ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN (OAB RJ257953) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. -
18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:35
Despacho
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18/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50096337820254020000/TRF2
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS (OAB RJ031636)ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS (OAB RJ147435)ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN (OAB RJ257953) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, considerando o vultuoso valor do patrimônio objeto de herança que, inclusive, deverá responder em caso de manutenção da dívida, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
04/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS (OAB RJ031636)ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS (OAB RJ147435)ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN (OAB RJ257953)INTERESSADO: MARCELO GREENHALGH DE CERQUEIRA LIMA E MORAES PENALVA SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOSADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOSADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. -
01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:20
Despacho
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01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS (OAB RJ031636)ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS (OAB RJ147435)ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN (OAB RJ257953) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante da procuração vinculada ao evento 1 (Procuração 2) .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
13/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:37
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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