TRF2 - 5057717-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057717-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN NICOLAU JORGEADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) junte extratos de seu benefício previdenciário e suas declarações de IRPF relativas a todo o período cuja restituição postula; c) junte outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112614-48.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Vanessa Candida Baptista
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 17:11
Processo nº 5052756-23.2023.4.02.5101
Wagner da Silva Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2023 13:26
Processo nº 5052756-23.2023.4.02.5101
Wagner da Silva Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Maria Vieira da Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:57
Processo nº 5033709-29.2024.4.02.5101
Eliud dos Santos Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004010-53.2025.4.02.5102
Carlos Alberto Heringer Boullosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Valente Borges Braga Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 11:21