TRF2 - 5047348-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047348-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINTIA LIZETE CELESTINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA ELIAS CREVELAR (OAB RJ114911) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir.
Releva ressaltar que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047348-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINTIA LIZETE CELESTINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA ELIAS CREVELAR (OAB RJ114911) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), esclareça a divergência entre o endereço indicado na peça inicial (Rua Antonio João, 755, Fundos, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.250-500) e aquele constante no comprovante de residência acostado na petição de emenda (Rua José Lopes, 136, Casa 6, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.215-430).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047348-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINTIA LIZETE CELESTINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA ELIAS CREVELAR (OAB RJ114911) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), esclareça a divergência entre o endereço indicado na peça inicial (Rua Antonio João, 755, Fundos, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.250-500) e aquele constante no comprovante de residência acostado na petição de emenda (Rua José Lopes, 136, Casa 6, Cordovil, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.215-430).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:34
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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