TRF2 - 5028984-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028984-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR CAMPOS PAESADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:26
Determinada a citação
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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26/05/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:20
Perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR CAMPOS PAES <br/> Data: 26/05/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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04/04/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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01/04/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 14:03
Juntado(a)
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01/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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