TRF2 - 5006073-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006073-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAOLA DA COSTA TEIXEIRA PAIXAOADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia “o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS”.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido ao Evento 2, determinando que os réus, através do SER, agendassem consultas nas especialidades cirurgia geral e cirurgia de vesícula.
Ao Evento 38, o Município de Niterói peticionou informando: “Nesse sentido, cabe ao Município de Niterói informar, conforme documentação em anexo, que foi realizada consulta de Cirurgia Geral no dia 05/07/2025 no Hospital Municipal Oceânico Dr.
Gilson Cantarino.
A partir deste primeiro atendimento a autora passou a ser regulada internamente pela referida unidade hospitalar.” No mesmo Evento, requereu: “(...) a intimação do nosocômio, para que apresente nos autos o relatório médico referente ao atendimento prestado à parte autora, indicando a patologia apresentada e os procedimentos médicos indicados.” Indefiro, por ora, o requerimento do Município, ressaltando que apenas aele compete o ônus da prova atinente a meventual fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC).
Tendo em vista a data agendada (05/07/2025), intime-se a parte autora para informar se compareceu à consulta e se houve novos agendamentos.
Em caso positivo, deverá especificá-los, trazendo aos autos eventuais novos relatórios médicos, bem como os procedimentos indicados e sua urgência, se for o caso.
Na mesma oportunidade, deverá requerer o que for de direito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
07/08/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27 e 28
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006073-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAOLA DA COSTA TEIXEIRA PAIXAOADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União – AGU, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, por meio da qual pretende a parte autora (Evento 1, inic1, fl.9): “(...) 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE NITERÓI, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente;” Parecer do NAT ao Evento 19. É o breve relatório.
Decido.
Note-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu status constitucional ao direito a saúde, relacionando-o diretamente com a Seguridade Social (artigos 194 e 196).
Trata-se, portanto, de um direito que exige prestações de Estado.
Assim, cabe aos componentes do SUS a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde” (art. 198, da Constituição Federal), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6°, da Lei n° 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais... exigidos para cada caso...” (art. 7°, inciso “II”, da Lei n° 8.080/90).
Outrossim, o art. 6º da Lei nº 8.080/90 confere plena eficácia ao comando constitucional, ao dispor que a assistência terapêutica integral, encontra-se inserida no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso dos autos, a parte autora requer transporte e deslocamento para imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS.
Alega que sofre de colelitíase (presença de cálculos na vesícula biliar – CID K80.2), e que, desde abril de 2023, passou a sofrer crises agudas e recorrentes de dor intensa.
Alega que a dor é “extremamente forte e incapacitante, deixa a autora em absoluto desespero, ao ponto de gritar incessantemente em sua residência, em crise aguda, deitada e sem qualquer condição de locomoção ou de exercer sua atividade profissional.” Os autos foram remetidos ao NAT.
No Parecer de Evento 19 o Núcleo assim se manifestou: "Após análise dos documentos médicos apresentados, este Núcleo verificou que não há pedido ou citação de internação para a Autora, constando apenas encaminhamento para avaliação em vitrectomia (Evento 1, ANEXO5, Página 1).
Assim, ressalta-se que as informações abaixo estão relacionadas à consulta de avaliação e que caberá a unidade de saúde mediante o seu quadro clínico proceder com o pedido de internação, caso necessário. (...) O tratamento é a colecistectomia, preferencialmente, por via videolaparoscópica.
Assim, informa-se que o tratamento cirúrgico está indicado ao tratamento da condição clínica da Autora – colelitíase (Evento 1, LAUDO11, Páginas 1 e 4).
Além disso, está coberto pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta médica em atenção especializada e colecistectomia videolaparoscópica, sob os seguintes códigos de procedimento: 03.01.01.007-2 e 04.07.03.003-4, considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (...) Destaca-se que em consulta às plataformas de regulação Sistema Estadual de Regulação – SER e SISREG, não foi localizada solicitação de atendimento para a Autora, no entanto, de acordo com Comprovante de Paciente Inserido em Fila, da Prefeitura de São Gonçalo (Evento 1, LAUDO11, Páginas 2 e 3), a Autora encontra-se em fila de espera para realização consultas em cirurgia geral e cirurgia de vesícula.
Assim, informa-se que a via administrativa para o caso em tela já está sendo utilizada, contudo, ainda sem comprovação de resolução da referida demanda.
Destaca-se que em documento médico (Evento 1, LAUDO11, Página 4), foi solicitado urgência para o atendimento da Autora em Cirurgia Geral.
Assim, salienta-se que a demora exacerbada na realização do atendimento da Autora poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão.” Consta dos autos, Evento 1, laudo11, encaminhamento à cirurgia geral (fl. 1).
Há ainda comprovante de inscrição em fila, no dia 23/01/2025, com prioridade urgência e especialidade médica cirurgia de vesícula (fl. 3).
Do laudo de fl. 4, emitido em 27/05/2025, consta indicação urgente para cirurgia geral e que a paciente sofre dores incapacitantes e diárias.
Verifica-se, portanto, que a patologia e os sintomas estão registrados em documentos médicos e que a parte autora já aguarda desde 23/01/1025, sem, contudo, ter passado pelos atendimentos indicados para a avaliação e indicações médicas.
A urgência foi comprovada nos documentos médicos e no Parecer do NAT.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, como ocorre no caso dos autos, esta deve ser deferida.
Conforme determina as Constituições Federal, e é entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas.
Deve haver ponderação dos interesses envolvidos e ser priorizada a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando, assim, o direito à vida e à saúde, constitucionalmente protegido, ainda que, administrativamente, haja fila de espera junto à rede pública de saúde. Deve o Serviço de Saúde observar a possível fila de espera sim, com a prioridade estabelecida pelos médicos para os casos mais graves, mas com aceleração suficiente para atender inclusive a requerente, em curto espaço de tempo a ser informado no processo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência para determinar que os réus, sob pena de multa a ser arbitrada, através do Sistema Estadual de Regulação – SER, agendem, no prazo de 10 dias (informando nos autos data, horário e local), consultas nas especialidades cirurgia geral e cirurgia de vesícula, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 20 dias.
No prazo de 5 dias após a última consulta, deverá ser juntado aos autos relatórios médicos dos quais constem a patologia que acomete a parte autora, bem como todos os procedimentos indicados e a urgência do caso.
Citem-se e intimem-se os réus para ciência.
Oficie-se ao SER para cumprimento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
As respostas deverão vir inicialmente através do e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), sem prejuízo da remessa dos documentos físicos.
Ao Evento 9, a parte autora foi intimada para juntar aos autos documento de identificação da declarante constante no documento de Evento1, decl4 e para retificar ou ratificar o valor atribuído à causa.
Ao Evento 14, a parte autora juntou o documento requerido e ratificou o valor de R$ 100.000,00, atribuído à causa.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento de custas ou para que comprove a hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da tutela deferida.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006073-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAOLA DA COSTA TEIXEIRA PAIXAOADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União – AGU, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, por meio da qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.9): “[...] 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE NITERÓI, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente;” Aduz que “sofre de colelitíase (presença de cálculos na vesícula biliar – CID K80.2), conforme laudos médicos, exames laboratoriais (com níveis elevados de TGO, TGP, GGT e Fosfatase Alcalina) e ultrassonografias anexadas aos autos” e que “desde abril de 2023, passou a sofrer crises agudas e recorrentes de dor intensa, especialmente no hipocôndrio direito, imediatamente após suas refeições”.
Ademais, relata que “os episódios têm se tornado diários e cada vez mais intensos, impossibilitando-a totalmente de trabalhar regularmente”, razão pela qual, após “múltiplos encaminhamentos médicos do SUS [foi atestado] a necessidade urgente de realização da COLECISTECTOMIA (cirurgia para retirada da vesícula biliar).
Apesar disso, até a presente data, nenhuma providência concreta foi tomada pelas autoridades responsáveis”.
Ao exame da documentação acostada aos autos (evento 1, LAUDO9 e evento 1, LAUDO11), bem como da inicial (evento 1, INIC1, fl1), observa-se que a parte autora declara ser residente no Município de São Gonçalo: Contudo, junta aos autos declaração de residência emitida pela Srª Ângela Maria Alice Vieira Alves, dando conta de que a autora residiria com ela no endereço Rua Doutor Tavares de Macedo, nº 30, apartamento 1102, Icaraí, Niterói (evento 1, DECL4).
Foi apresentado também comprovante de residência em nome da Srª Ângela no mesmo endereço (evento 1, END5).
Considerando que a própria autora qualifica-se como residente no Município de São Gonçalo, bem como em toda a documentação médica consta seu endereço na referida municipalidade, além de, ao que parece, seu acompanhamento médico estar sendo realizado em unidade básica de saúde de São Gonçalo (ESF Victo Chimelly – 6004512 – Rua Capitão João Monteiro s/n, Paiva, São Gonçalo), forçoso reconhecer que a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Federais da Subseção de São Gonçalo (competência mista).
Importante salientar que não há nenhum documento que corrobore a declaração de residência anexada aos autos, pelo contrário, todos os demais documentos infirmam a referida declaração.
Por fim, embora a autora indique, na inicial, que “domicílio funcional no Município de Niterói/RJ”, também afirma ser “técnica de enfermagem autônoma, sem carteira assinada”, razão pela qual conclui-se não se tratar de servidora pública e, por conseguinte, não há se falar em domicílio necessário, que, no caso, seria “o lugar em que exercer permanentemente suas funções” (art. 76, Código Civil).
Levando em consideração o art. 10 do CPC (Lei 13.105/2015), dê-se oportunidade de manifestação à parte autora, sobre a competência deste Juízo para o processamento do feito. Prazo de 01 (dia) dia.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, em razão da urgência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo (competência mista).
Decorrido o prazo, à Secretaria para que providencie, imediatamente, a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Subseção de São Gonçalo (competência mista).
P.
I. -
19/06/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/06/2025 19:11
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:32
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00