TRF2 - 5026066-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:45
Juntado(a)
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24/07/2025 19:47
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026066-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE DOS ANJOSADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e benefício de previdência complementar (PETROS) da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS) e benefício de previdência complementar (PETROS) , a partir de 18/02/2024, corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Quanto a Fundação PETROS, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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