TRF2 - 5002623-70.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS GABRIELADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 11, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada (evento 25)..
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 21:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/07/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 20:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS GABRIELADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de Cartão de Crédito Consignado, ante o defeito na prestação dos serviços e o oferecimento de produto que não oferece segurança ao consumidor.
Para tanto, afirma, em resumo, que em operação de crédito junto a instituição financeira demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável -RMC, que o autor sequer sabe o que é.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Histórico de Créditos juntado ao evento 1, anexo 7, verifica-se a ocorrência do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 616.392.403-0), no valor de R$ 55,00, sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado.
Ademais, a própria autora afirma que realizou operação de crédito, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também não vislumbro configurado perigo de dano, uma vez que o requerente convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2021. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela. (2) Intime-se a parte autora para esclarecer que operação de crédito teria contratado com o BANCO BMG S.A, visto que no extrato (anexo 6) figuraria como banco contratado a instituição financeira BANCO SANTANDER OLE.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
-
18/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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