TRF2 - 5019697-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019697-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão do relator (evento 31, DOC1), determino o prosseguimento do processo.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Determino a realização da perícia na especialidade ortopedia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?Esclarecer se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente sofrido pela parte autora, há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n. 8.213/91);É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s): dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON BARBOSA DE JESUS <br/> Data: 30/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE S
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04/09/2025 14:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:25
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO43
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27/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5019697-73.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JEFFERSON BARBOSA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019697-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇA7.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 9.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:44
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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