TRF2 - 5011645-08.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011645-08.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MONICA BARBOSA LEALADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
17/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011645-08.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MONICA BARBOSA LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À MÃE. FILHO FALECIDO EM 28/02/2022.
PROVA MATERIAL QUE CONFIRMA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 16, §4º, DA LEI Nº 8.213/1991.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela Autarquia Previdenciária em face da sentença, Evento nº 77, que julgou procedente o pedido de pensão por morte instituída pelo filho da parte autora, sob o fundamento de que foram reunidas provas suficientes para comprovar a dependência econômica, com base na prova testemunhal e nos documentos anexados nos autos.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente alega que a dependência econômica não restou devidamente comprovada pelas provas carreadas aos autos, requerendo que seja reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito, ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Os dois primeiros requisitos são incontroversos.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Considerando-se que a dependência econômica dos pais do segurado não se presume, segundo o art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991, deve esta ser devidamente comprovada, através de prova idônea e inequívoca.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que restou demonstrada a existência de um vínculo de dependência econômica da autora para com o seu filho, situação que autoriza a concessão da pensão por morte pleiteada.
Com efeito, a autora prestou um depoimento firme e convincente dizendo que quando o filho faleceu residia com ela, juntamente com o irmão.
A autora tem três filhos, Amanda, Danilo e Daniel.
Danilo era barbeiro e Daniel era estagiário.
A filha Amanda não residia com a família porque é casada.
O pai do falecido não reside com eles e ajudava com o pagamento do aluguel da casa.
Conta que o Danilo pagava as despesas da casa e o Daniel ajudava também.
Amanda pagava alguma conta da família ou fazia uma compra para a autora.
Diz que o Danilo era quem mais ajudava porque era quem mais ganhava.
Diz que não trabalhava na época do óbito, fazendo apenas faxinas.
Questionada sobre a administração do bar que estaria em seu nome, diz que tem o nome desse restaurante, mas que não recebe nada.
Conta que a empresa está com dívida e se refere a empreendimento do pai, o qual já está encerrado.
As contribuições feitas em seu nome não se referem a nenhuma renda.
Diz que o filho ganhava cerca de R$ 1.500,00 por semana.
Ele trabalhava muito como barbeiro e era a autora quem gerenciava sua agenda.
Ele recebia em espécie e dava uma parte para a parte autora.
Danilo tinha uma namorada, mas não era nada sério.
Não teve filhos.
Conta que ele dava 250,00 todo mês para pagar a conta de luz e mais R$300,00 para pagar a internet.
Não tinham conta conjunta, sendo que o filho ajudava quando ela precisava.
O aluguel da casa quem pagava era o pai dos filhos.
Ela está residindo com o outro filho, que não é mais estagiário e recebe salário (Daniel).
As testemunhas trazidas em juízo prestaram depoimentos firmes e convincentes confirmando que o filho residia com a mãe que dependia da renda dele de forma integral. [...] Ademais, a documentação juntada aos autos comprova que mãe e filho residiam juntos e que ela dependia financeiramente de sua renda para o sustento da família: a) Comprovante de residência da autora na Rua Barão de Iguatemi, nº 82, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 04/2022 – 03/2021 – 04/2020 (evento 1/4); b) Declaração de residência da autora na Rua Mariz e Barros, n° 79, AP 906, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 02/2024 (evento 26/3 folha 1); c) Comprovante de residência do falecido na Rua Barão de Iguatemi, nº 82, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 12/2020 – 02/2021 (evento 1/9); d) Declarações de amigos/vizinhos de que o a autora vivia em dependência economica do falecido (evento 1/10); e) Documentos do falecido (evento 1/13 – 1/14); f) Comprovantes de pix do falecido para a autora (evento 1/8); g) Escritura de inventario negativo do falecido constando a autora como herdeira (evento 1/11 folha 16); h) Guia da previdência em nome do falecido de 12/2020 (evento 1/12).
Neste contexto, a renda do falecido tinha significativa relevância na subsistência da família, não se configurando mero auxílio econômico, razão pela qual entendo caracteriza a dependência econômica do falecido nos termos exigidos pela lei para concessão da pensão ora postulada. [...] Com efeito, restou demonstrada a residência em comum com o de cujus, a ausência de outros dependentes, bem como a assunção de parte das despesas do lar pelo falecido e a ausência de renda própria à época do óbito Nesse contexto, conforme depoimentos testemunhais e documentação acostada aos autos do processo, verifica-se que o falecido não apenas auxiliava a mãe com os gastos familiares, mas, sim, tinha significativa relevância na subsistência da família.
O de cujus trabalhava como barbeiro e era a autora quem gerenciava sua agenda.
Ele ganhava cerca de R$ 1.500,00 por semana e pagava mensalmente contas de casa.
As testemunhas trazidas em juízo prestaram depoimentos firmes e convincentes confirmando que o filho residia com a mãe que dependia da renda dele de forma integral. A documentação juntada aos autos comprova que mãe e filho residiam juntos e que ela dependia financeiramente de sua renda para o sustento da família, vejamos: a) Comprovante de residência da autora na Rua Barão de Iguatemi, nº 82, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 04/2022 – 03/2021 – 04/2020 (evento 1/4); b) Declaração de residência da autora na Rua Mariz e Barros, n° 79, AP 906, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 02/2024 (evento 26/3 folha 1); c) Comprovante de residência do falecido na Rua Barão de Iguatemi, nº 82, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro – RJ de 12/2020 – 02/2021 (evento 1/9); d) Declarações de amigos/vizinhos de que o a autora vivia em dependência economica do falecido (evento 1/10); e) Documentos do falecido (evento 1/13 – 1/14); f) Comprovantes de pix do falecido para a autora (evento 1/8); g) Escritura de inventario negativo do falecido constando a autora como herdeira (evento 1/11 folha 16); h) Guia da previdência em nome do falecido de 12/2020 (evento 1/12).
Assim sendo, considerando que as provas carreadas aos autos comprovam a dependência econômica existente entre a demandante e o ex-segurado, no período anterior ao óbito deste, deve ser mantida a r. sentença.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por tais razões, CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte ré e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011645-08.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: MONICA BARBOSA LEALADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
16/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:42
Despacho
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09/05/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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11/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/04/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:46
Determinada a intimação
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02/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2024 18:41
Intimado em audiência
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28/05/2024 18:41
Juntado(a)
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28/05/2024 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2024 13:30. Refer. Evento 49
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição
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23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/04/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/04/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:41
Determinada a intimação
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02/04/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2024 13:30. Refer. Evento 30
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02/04/2024 13:16
Despacho
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02/04/2024 11:38
Juntado(a)
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02/04/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - (RJDCA04F para RJRIOJE07S)
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01/04/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34, 40 e 41
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 11:53
Despacho
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07/03/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 15/05/2024 11:30
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09/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 09/02/2024 16:00:17)
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09/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2024 10:47
Determinada a intimação
-
24/01/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 16:05
Determinada a citação
-
03/11/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:03
Determinada a intimação
-
15/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2023 14:29
Determinada a intimação
-
06/09/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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