TRF2 - 5026163-88.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026163-88.2022.4.02.5101/RJAUTOR: TEREZA CRISTINA DE CASTRO DE MIRANDAADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (OAB RJ100901)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ108958)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, se oferecida resposta pelo INSS.
Caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
INTIME-SE Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. DÊ-SE Publique-se.
Intimem-se.
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
16/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 22:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 07:44
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12F)
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01/09/2023 19:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO09F)
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11/05/2022 12:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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11/05/2022 12:36
Despacho
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05/05/2022 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2022 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2022 14:19
Determinada a citação
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28/04/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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