TRF2 - 5069674-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DEJALMA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARESADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 50
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DEJALMA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARESADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/06/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: DEJALMA FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL (RJ246577 - BRUNA VENÂNCIO TAVARES / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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