TRF2 - 5056837-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 22:36
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056837-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARCELO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO LOPES FERNANDES (OAB MG229217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOAO MARCELO FERNANDES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declaração de nulidade do lançamento fiscal que glosou as deduções de pensão alimentícia, no valor de R$4.409,14 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos).
Como causa de pedir, alega, em suma, que a dedução da pensão alimentícia é legítima, contemplada pelos termos do art. 8º, II, “f”, da Lei 9.250/95.
A tutela provisória de urgência será apreciada após oportunizado o contraditório. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 04:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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