TRF2 - 5079123-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 14:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 19 - Transitado em Julgado - 11/02/2025 05:15:57
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22/08/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:15
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079123-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA LAGE PESSOAADVOGADO(A): CEZAR LAGE PESSOA (OAB RJ076321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença (JEF) proposta por SONIA MARIA LAGE PESSOA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A sentença do evento 14 declarou o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por apresentar doenção grave, situação também reconhecida pela parte ré, no entanto, não houve referência ao benefício de pensão por morte.
A norma processual permite ao juízo mesmo após a entrega da prestação jurisdicional alterar a sentença de oficio para corrigir inexatidões materiais.
Do CPC de 1973, já constava o permissivo em seu art. 463 e incisos, dispositivo este que foi quase integralmente repetido no art. 494 do CPC/2015.
Apesar da sentença ter julgado procedente o pedido para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora (número 129827197-2), nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, não apreciou o mesmo pedido acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte (número 1261103278).
Houve inexatidão no dispositivo, considerando que a parte autora possui mais de um benefício perante a autarquia previdenciária, qual seja o benefício NB 129827197-2, referente a aposentadoria por idade e benefício NB 1261103278, referente a pensão por morte.
Decido.
A entrega da prestação jurisdicional com a prolação da sentença pode ter seu termo obstado, na hipótese de inexatidão material a demandar correção, até mesmo de oficio, tal como ocorreu nos autos.
No caso, a sentença exarada incorre em erro material, considerando que a autora de fato percebe dois benefícios previdenciários, portanto, a isenção tributária engloba todos os proventos da demandante, em razão disso, com fundamento no art. 494, I do CPC, retifico o dispositivo da sentença no evento 14 para que passe a constar: Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, e ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida para: 1.
Declarar a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e da pensão por morte da autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; e 2.
Condenar a União a restituir as parcelas descontadas indevidamente a partir de 26 de março de 2021, corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, observando o prazo prescricional.
Considerando a presunção de hipossuficiência conforme o art. 99, § 3º, do CPC, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça para fins recursais.
Não há condenação em honorários advocatícios para a União, conforme art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. Após o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para que oficie o INSS, visando à cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da autora e apresentando a planilha de cálculos dos valores atrasados referentes aos descontos indevidos, desde 26/03/2021 até a data da suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias. 2.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. 3.
Se não houver manifestação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 4.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 5. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por conseguinte, anulo o trânsito em julgado e o RPV do evento 31, este já que escorado em cálculo que não espelhou a integralidade dos valores devidos à contribuinte.
Quanto á impugnação da parte ré, e com a subsequente concordância da parte autora, ademais, o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Intimem-se. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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06/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/04/2025 11:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-21
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/02/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/02/2025 05:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 05:15
Transitado em Julgado
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 4
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29/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 18:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:48
Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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