TRF2 - 5057765-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA CAETANO <br/> Data: 20/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NA
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25/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057765-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA CAETANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir corretamente, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: - esclarecer o número do benefício objeto da presente ação, uma vez que o benefício informado para a tramitação ágil, nº 6457991053, não é de titularidade da parte autora. - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial, uma vez que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia a ser realizada nas ações em que o INSS for parte; - comprovar o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício nº 717.207.757-2, ou a existência de requerimento de novo benefício previdenciário, promovendo a adequação de seu pedido. -
09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057765-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA CAETANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO O objeto da presente ação é o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 717.207.757-2, cessado em 08/03/2025. Contudo, o benefício informado para a tramitação ágil é o de nº 6457991053, que não foi localizado no sistema.
Ante o informado, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial, uma vez que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia a ser realizada nas ações em que o INSS for parte; - comprovar o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício nº 717.207.757-2, ou a existência de requerimento de novo benefício previdenciário, promovendo a adequação de seu pedido. -
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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15/06/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:37
Juntado(a)
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12/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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