TRF2 - 5014009-63.2021.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE04
-
15/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014009-63.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANA PAULA TEODORO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA VALENTE RAMOS (OAB RJ169979) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 115, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. 2.
Na decisão recorrida (Evento 109, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, por ter reconhecido que a qualidade de segurada da parte autora não foi mantida, uma vez que não foram comprovados os recolhimentos após a cessação do benefício por incapacidade que ela recebia. 3. Nas razões do incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 115, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas ou indicado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 4.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 5.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 6.
Alegou, ainda, a parte autora, ora recorrente, haver divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 300 do representativo de controvérsia (Evento 115, PUIL TNU1, Página 4): 7.
Sobre a matéria ora discutida, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 300 do representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-300) 8.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, para se comprovar se a autora tentou, ou não, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, retornar ao trabalho e foi impedida pelo seu empregador por considerá-la incapacitada, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, b e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
03/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
-
29/11/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/10/2024 17:41
Conhecido o recurso e não provido
-
23/10/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
08/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 13:35
Despacho
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/05/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/05/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição
-
04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/04/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/04/2023 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/04/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2023 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/10/2022 14:57
Juntada de Petição
-
29/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/10/2022 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
11/10/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 22:55
Juntada de Petição
-
23/08/2022 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2022 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2022 21:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/08/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2022 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2022 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/08/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:34
Determinada a intimação
-
03/08/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 18:20
Juntada de Petição
-
31/07/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/07/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/06/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 12:53
Determinada a intimação
-
14/06/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:00
Juntada de Petição
-
25/05/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/04/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 16:05
Juntado(a)
-
26/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/04/2022 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2022 02:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2022 15:12
Juntado(a)
-
23/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 14:28
Determinada a intimação
-
23/02/2022 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2022 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/01/2022 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2022 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 11:28
Juntada de Petição
-
30/01/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2021 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2021 12:53
Juntada de Petição
-
13/11/2021 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/10/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/10/2021 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:37
Não Concedida a tutela provisória
-
25/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA TEODORO DE SOUZA <br/> Data: 14/01/2022 às 09:40. <br/> Local: Consultório - Dr. Flávio - Rua Fernando Ferrari, nº 87 – Retiro – Volta Redonda – RJ (referência: rua do antigo hospital
-
25/10/2021 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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