TRF2 - 5052469-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052469-26.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABIO DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o imóvel já se qualificava como bem de família antes da partilha, conforme requerido pela União no evento retro. Cumprido, dê-se vista à embargada por 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:25
Despacho
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30/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052469-26.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABIO DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se embargos à execução opostos por FABIO DE CARVALHO COUTO, em razão da execução fiscal n.º 00231432920124025101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em seu desfavor.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários em discussão no apenso e que o edital de citação foi expedido antes de se esgotarem os meios de tentativa de citação pessoal do embargante.
Alega, ainda, que o imóvel penhorado nos executivo fiscal é bem de família, portanto, impenhorável.
Sustenta que há excesso de execução, o que impede o prosseguimento da execução, haja vista que pode causar prejuízo irreparável ao frágil patrimônio do embargante.
Impugnação no evento 13, na qual o embargado refuta as teses defensivas.
Na oportunidade, o embargado requereu a intimação do embargante "(...) para trazer aos autos elementos hábeis a embasar suas alegações, relativamente ao bem imóvel.", a fim de se pronunciar quanto a alegada impenhorabilidade do bem.
Em resposta, têm-se a petição / documentos do evento 18.
Pela manifestação do evento 22, a embargada afirma que o documento juntado aos autos não comprova a qualidade de bem de família.
Decido.
No caso, o embargante afirma que "(...) conviveu em UNIÃO ESTÁVEL com PATRICIA DE LIMA FERREIRA, de junho de 1993 a outubro de 2017 e através de Instrumento Particular de Dissolução de União Estável datado de 30/10/2018, ficou estabelecido que o imóvel acima referido passou a ser integral e exclusivamente de sua ex convivente.
Conforme escritura pública anexada." Afirma, ainda, que o bem penhorado é o único em seu nome, cuja prenotação junto ao registro público competente não foi possível, por se tratar de documento particular e não escritura pública, ou seja, título executivo extrajudicial. (Processo nº 0062932- 84.2021.8.19.0001).
Demais disso, aduz que o imóvel residencial pertente a entidade familiar, já que serve de moradia de seus filhos e da ex convivente, logo, acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Em contrapartida, a embargada alega que os documentos juntados aos autos, até este momento, não são aptos a comprovar que o bem seria bem de família.
Assim, verifico que parte da controvérsia recai sobre a caracterização, ou não, do bem constrito como bem de família.
Ressalte-se que o ônus probatório recai sobre a parte embargante à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil e, no caso, Lei 8.009 de 1990, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a regra de instrução transmuda-se em regra de julgamento caso a parte embargante não se desincumba do ônus probatório.
Intime-se o embargante para comprovar, em 15 (quinze) dias, que o bem imóvel em discussão é utilizado pela entidade familiar para fins de moradia, com comprovantes de endereço, atualizados, em seu nome e de seus filhos, tais como, contas de concessionárias públicas, boleto de pagamento de condomínio, declaração do síndico, bem como Declaração de Imposto de Renda correspondente, bem como, documentação suplementar, caso queira.
Poderá, ainda, comprovar em eventual locação do bem, que o montante é revertido para atual moradia da entidade familiar.
Caso sejam juntados documentos sigilosos, autorizo a colocação do sigilo para as partes.
Cumprido, vista à embargada por 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/05/2025 -
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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20/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - COMUNICAÇÕES - 12/08/2024 19:02:36)
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 19:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 19:01
Determinada a citação
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26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 19:08
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2024 00:26
Despacho
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 20:28
Distribuído por dependência - Número: 00231432920124025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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