TRF2 - 5010866-14.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010866-14.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE JORGE DUTRA SARMENTO.
No evento 14.1, a sentença condenou a parte ré a pagar à CEF a quantia de R$ 40.625,86, referente aos débitos apurados nos cálculos dos Eventos 1, CALC3 a Evento 1, CALC6, valor este a ser corrigido por ocasião da execução conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No evento 18.1, a CEF requereu a intimação do executado para pagamento do débito.
Caso não houvesse o pagamento voluntário, solicitou a penhora online via sistema SISBAJUD dos valores devidos na conta do executado, nos termos do art. 835, I, do CPC c/c art. 854 do CPC.
O evento 19.1, registrou a expedição do mandado de intimação do executado, porém, no evento 21.1, o mandado foi devolvido com resultado negativo.
No evento 26, foi certificada o trânsito em julgado.
No evento 32.1, a decisão intimou a CEF para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
No evento 37.1, a CEF requereu o pedido de penhora de valores em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, no evento 38.1, a decisão indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a execução forçada do crédito deveria ser precedida da intimação da parte executada para pagamento voluntário.
No evento 41.1, a CEF informou que, conforme certidão anexa no evento 7, o executado foi devidamente citado em 23/02/2023, e reiterou os pedidos constantes da petição do evento 37, solicitando o prosseguimento do feito.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o executado não foi intimado para pagar o crédito exequendo, uma vez que a diligência de intimação do evento 19.1 restou frustrada.
Embora a parte executada tenha sido citada, a intimação para pagamento voluntário é uma etapa processual distinta e indispensável para a validade da execução forçada.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora.
Intime-se a exequente para indicar os meios com que pretende promover a intimação do executado JOSE JORGE DUTRA SARMENTO, no prazo de 05 dias. Fornecido(s) novo(s) endereço(s) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor executado, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC.
Fica autorizada a exequente a expedir ofícios às instituições conhecidas, tais como, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, IFood, Amazon e HBO MAX, para que forneçam os endereços eventualmente contidos em sua base de dados Observe-se que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Encontrado endereço diverso dos já tentados nos autos, renove-se a diligência.
Intime-se pelo prazo de 5 dias, comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 dias, suspendendo-se os autos por igual período.
Nada encontrado, intime-se a autora a promover, no prazo de 5 dias, a intimação do executado. -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Despacho
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20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 08:42
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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10/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:09
Decisão interlocutória
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30/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:50
Decisão interlocutória
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07/06/2024 13:32
Transitado em Julgado - Data: 27/10/2023
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06/06/2024 21:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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24/04/2024 12:22
Juntada de Petição
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17/04/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 00:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/12/2023 15:53
Juntada de Petição
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 00:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 13:15
Juntada de Petição
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12/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2023 12:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/01/2023 17:33
Decisão interlocutória
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13/01/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2022 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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30/11/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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