TRF2 - 5033018-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 11:23
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-75 processada no TRF2 com o no. 51667746820254029666/TRF (THALES SILVA TEIXEIRA)
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26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-75 processada no TRF2 com o no. 51667746820254029666/TRF (NISIA LOPES DE MENEZES)
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22/08/2025 13:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-75
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033018-15.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: NISIA LOPES DE MENEZESADVOGADO(A): THALES SILVA TEIXEIRA (OAB RJ141143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/07/2025 19:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-75
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033018-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NISIA LOPES DE MENEZESADVOGADO(A): THALES SILVA TEIXEIRA (OAB RJ141143) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
II - A renúncia apresentada por ocasião da propositura da ação encontra respaldo legal no art. 3, parágrafo 3º da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/01, bem como respaldo jurisprudencial nos Enunciados 10 e 47 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e na Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Tal renúncia deve ser expressa e tem caráter obrigatório para determinar a competência ou incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da lide e foi devidamente cumprida, conforme se observa no evento 1, TERMREN3.
Nos eventos 27 e 35, a parte autora manifestou a pretensão de receber os valores atrasados por RPV, contudo, sem apresentar novo termo de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.
Esta renúncia é necessária apenas para determinar de que forma a parte autora receberá o valor dos atrasados a que faz jus, se através de RPV ou de Precatório, uma vez que os valores excedentes ao teto dos Juizados devem ser pagos por Precatório.
Fica claro, portanto, que são termos de renúncia de natureza diferente, não podendo este Juízo considerar o documento do evento 1, TERMREN3 para ambos os casos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a pretensão de receber o valor dos atrasados através de RPV, devendo observar que a renúncia somente será considerada pelo Juízo caso o autor assine a declaração da qual conste a quantia renunciada, ou que o seu patrono, com instrumento de procuração nos autos, com poderes expressos para tal, apresente a referida renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
Ressalto que a procuração do evento 1, PROC2 não outorga poderes expressos para renunciar aos valores excedentes ao limite dos Juizados Especiais Federais, e sim, para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Apresentada a renúncia, cadastre-se a RPV/Precatório, no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis na página do TRF2, no endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-federais-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs.
Nessa mesma página, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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07/05/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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07/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:33
Juntado(a)
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11/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 14:03
Determinada a citação
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10/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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