TRF2 - 5009116-30.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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06/08/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009116-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ILTON NEVES AMARALADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por ILTON NEVES AMARAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamentes descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Decido.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. Trata-se de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Com efeito, as questões relativas aos empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)".
Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Intime-se. -
04/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:18
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 15:05:21)
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009116-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ILTON NEVES AMARALADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEY SODRE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamentes descontados de seu benefício sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento.
Intime-se. -
12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:18
Despacho
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27/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 03:05
Determinada a intimação
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28/08/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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