TRF2 - 5014172-20.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014172-20.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA DE MENDONCAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição na sentença do evento 18, que passará a constar nos seguintes termos: ?(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a autora alega a existência de atividades exercidas em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos o PPP do anexo 10 do evento 01.
Da leitura dos referidos formulários, verifica-se que há indicação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor.
Em sede de contestação, o INSS aduziu que o PPP acostado não pode ser utilizado para reconhecimento do período como especial em razão de: não constar informação sobre o responsável pela monitoração biológica; que houve indicação de utilização da NHO-01 em período anterior a sua entrada em vigência; que houve indicação de utilização da NR-15 e NHO-01 concomitantemente e que, para períodos posteriores a 19/11/2003, há necessidade de indicação do nível de exposição normalizado, em virtude da exigência contida no Tema 1.083 do STJ.
Em que pesem os argumentos do réu, não merecem prosperar suas alegações.
Inicialmente, registre-se que a exigência acerca dos responsáveis técnicos diz respeito àqueles relacionados aos registros ambientais, não aos da monitoração biológica, conforme entendimento firmado no Tema 208 da TNU: ?1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.? Da leitura do PPP, nota-se que este apresenta apenas a NHO-01 como técnica de medição do ruído, não constando indicação referente à NR-15, como alegado pelo INSS.
Quanto ao Tema 1.083 do STJ, este não guarda relação com a situação em tela, visto que sua aplicação se dá quando constatados diferentes níveis de ruído para o mesmo período, o que não é o caso.
Por fim, em relação à indicação da NHO-01 em período anterior à sua vigência, também não está com a razão o réu, visto que a informação de utilização da audiodosimetria (NHO-01) para aferição do ruído indica a aplicação da Norma Técnica da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
A INFORMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMO "DOSIMETRIA" OU "AUDIODOSIMETRIA" NO CAMPO 15.5 DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS, DESTINADO À TÉCNICA UTILIZADA, É INDICATIVA DA APLICAÇÃO DE NORMA TÉCNICA DA NR-15/MTB OU DA NHO-01/FUNDACENTRO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a implantação da aposentadoria.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5001258-33.2020.4.02.5119, Rel.
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 21/06/2022, DJe 21/06/2022 16:59:47) Passo à análise dos agentes nocivos. - Do ruído e do calor: Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.
Para períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica utilizada para fins de caracterização da especialidade da atividade deverá ser a NHO-01 da Fundacentro, conforme entendimento firmado pela TNU (TNU ? 21/11/2018 ? PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
No caso do calor, a verificação de exposição acima dos limites legais deve levar em conta o disposto no Anexo III da NR-15.
No caso em tela, houve comprovada exposição ao ruído acima dos limites legais nos período de 03/11/1992 a 04/03/1997 e 11/06/2001 a 02/08/2017.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando-se os vínculos verificados no CNIS e na CTPS, o tempo de contribuição do autor passa a contar conforme a tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A 22/07/1988 15/12/1989 1.00 1 ano, 4 meses e 24 dias 18 2 ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA 26/05/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 3 JOLIMODE ROUPAS S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 03/11/1992 21/05/1997 1.20Especial 4 anos, 6 meses e 19 dias+ 0 anos, 10 meses e 27 dias= 5 anos, 5 meses e 16 dias 55 4 RJ 476 SURF INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA 01/10/1998 30/06/2000 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 5 JOLIMODE ROUPAS S A (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 11/06/2001 02/08/2017 1.20Especial 16 anos, 1 mês e 22 dias+ 3 anos, 2 meses e 22 dias= 19 anos, 4 meses e 14 dias 195 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5011924102) 21/05/2004 17/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 7 TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA C04S000005747 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/01/2019 14/04/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 8 K C K DOS SANTOS FACCAO E CONFECCAO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 17/10/2019 06/03/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 6 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/11/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida complementada ou a complementar 2 10 TUSSOR CONFECCOES LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2021 09/02/2022 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2022 30/11/2023 1.00 1 ano, 5 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida complementada ou a complementar 17 12 RECOLHIMENTO 01/12/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 31/03/2025 1.00 1 ano, 3 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida complementada ou a complementarPeríodo parcialmente posterior à DER 15 14 ART COSTURA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/05/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 6 meses e 26 dias 299 52 anos, 1 meses e 17 dias 80.7028 Até a DER (26/09/2024) 32 anos, 4 meses e 9 dias 344 57 anos, 0 meses e 0 dias 89.3583 Nota-se, portanto, que, em 26/09/2024 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 4 dias).
Quanto à RMI, deve ser observado o cálculo contido na tabela abaixo, cujos dados foram obtidos dos registros no CNIS.
Detalhamento do cálculo da RMI Arts. 15 e 16 da EC 103/19 Aposentadorias dos pontos progressivos e idade progressiva Art. 17 da EC 103/19 Aposentadoria com pedágio de 50% Art. 20 da EC 103/19 Aposentadoria com pedágio de 100% Cálculo preliminar (sem descartes) Soma dos salários Não tem direito R$ 659.211,82 Divisor Não tem direito 302 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Não tem direito Superado Média dos salários Não tem direito R$ 2.182,82 Fator previdenciário Inaplicável 0.8034 Inaplicável ? Aplicado Inaplicável Sim Inaplicável ? Expectativa de sobrevida Inaplicável 24.3 Inaplicável ? Tempo de contribuição em anos Inaplicável 37.3583 (Somados 5 anos em razão do sexo feminino) Inaplicável ? Idade em anos Inaplicável 57.0 Inaplicável Coeficiente Não tem direito Inaplicável 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 26/09/2024 - DER) Não tem direito R$ 1.753,68 R$ 2.182,82 Cálculo com descartes Quantidade máxima de salários passíveis de descarte Não tem direito 17 7 Quantidade de salários descartados pelo sistema inteligente Não tem direito 3 7 Soma dos salários Não tem direito R$ 658.373,56 R$ 655.081,06 Divisor Não tem direito 299 295 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Não tem direito Superado Média dos salários Não tem direito R$ 2.201,92 R$ 2.220,61 Fator previdenciário Inaplicável 0.7999 Inaplicável ? Aplicado Inaplicável Sim Inaplicável ? Expectativa de sobrevida Inaplicável 24.3 Inaplicável ? Tempo de contribuição em anos Inaplicável 37.2056 (Somados 5 anos em razão do sexo feminino) Inaplicável ? Idade em anos Inaplicável 57.0 Inaplicável Coeficiente Não tem direito Inaplicável 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 26/09/2024 - DER) Não tem direito R$ 1.761,32 R$ 2.220,61 Melhor Renda Mensal Inicial (válida para 26/09/2024 - DER) Art. 20 Aposentadoria com pedágio de 100% R$ 2.220,61 Melhor Renda Mensal Atual (RMA) Atualizada para hoje (07/2025) R$ 2.263,02 Os efeitos financeiros deverão retroagir à data do requerimento administrativo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especiais os períodos de 03/11/1992 a 04/03/1997 e 11/06/2001 a 02/08/2017, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria previsto no artigo 20 da EC nº103/19, com RMI de R$2.220,61 (dois mil duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos) e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (26/09/2024).
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.? P.R.I -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014172-20.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DE MENDONCAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista ao INSS, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:59
Despacho
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 11:56:32)
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição
-
11/12/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 05:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 05:48
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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