TRF2 - 5065511-50.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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31/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO35
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31/07/2025 08:46
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065511-50.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: MARIO JORGE PEREIRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGAO (OAB RJ126475)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
ADEQUAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADI N.º 5090.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
DEPÓSITOS ANTERIORES À DECISÃO DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPÓSITOS POSTERIORES À DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, retificar a sentença para que, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o feito seja extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e da fundamentação supra.
Sem custas a recolher.
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065511-50.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIO JORGE PEREIRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGAO (OAB RJ126475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 20, APELACAO1], em face da sentença [evento 14, SENT1] de improcedência dos pedidos em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, sobre a aplicação da TR, como índice de correção monetária aos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS.
O recorrente requereu [evento 1, INIC1, fl. 1] a gratuidade da justiça, bem como apresentou a declaração de hipossuficiência pertinente [evento 1, DECLPOBRE3], mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se o recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, declaração de hipossuficiência, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:34
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065511-50.2021.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso da parte autora no evento 20, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:15
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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07/08/2024 15:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2023 18:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2021 17:32
Juntada de Petição
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25/06/2021 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2021 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/06/2021 18:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2021 18:27
Decisão interlocutória
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24/06/2021 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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