TRF2 - 5062243-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:13
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062243-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIENE DE ANDRADE SALESADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE SALES (OAB RJ170173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual objetiva a parte Impetrante, liminarmente, que sua avaliação de títulos seja pontuada em 4,8 pontos.
Como causa de pedir, alega que prestou concurso para analista judiciário - área judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.
Afirma que possui 8 anos de prática jurídica e que comprovou tal prática por intermédio de 5 certidões por ano de prática, apresentadas administrativamente, mas a banca examinadora, de forma ilegal, somente teria reconhecido 1 ano de prática jurídica da autora.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 12, postergada a análise do pedido de liminar.
Nos eventos 31 e 32, a impetrante reitera o pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7o, III, da Lei n. 12.016/2009).
Inicialmente, verifico que a impetrante não juntou aos autos o edital do concurso - documento fundamental para a análise da alegada ilegalidade perpertrada pela banca examinadora.
Assim, não vislumbro verossimilhança das alegações.
Tampouco há risco ao provimento jurisdicional final, pois eventual ordem para alteração da pontuação da impetrante pode ser dada em sentença, sem que haja prejuízo.
Isto posto, indefiro a liminar. 1) Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o edital do concurso; 2) Aguarde-se o decurso do prazo das informações (evento 30); 3) Após o decurso do prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao MPF.
P.I. -
16/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2025 16:19
Despacho
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05/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 15:22
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 18:10
Intimado em Secretaria
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05/08/2025 18:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062243-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIENE DE ANDRADE SALESADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE SALES (OAB RJ170173) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão do evento 9, inexiste prevenção. Oportunamente, apreciarei o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:31
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062243-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIENE DE ANDRADE SALESADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE SALES (OAB RJ170173) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora Luciene de Andrade Sales para apresentar documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assinalo o prazo de 15 dias para atendimento da presente determinação ou para que seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de extinção. -
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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