TRF2 - 5000716-72.2025.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 17:04 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01 
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                                            13/09/2025 17:03 Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21 
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                                            15/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20 
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                                            31/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21 
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                                            23/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível Nº 5000716-72.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: JEAM CLEBIO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) EMENTA CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja a compelida a cumprir acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da previdência Social. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à conclusão do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS que, em 27/09/2024, reconheceu seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual não foi implementado até a presente data. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na análise do requerimento do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
 
 O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
 
 Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
 
 O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Remessa necessária conhecida e improvida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
 
 Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo n.º 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
 
 Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
 
 Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
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                                            21/07/2025 19:04 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22 
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                                            21/07/2025 19:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            21/07/2025 19:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/07/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 15:09 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            10/07/2025 15:09 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/07/2025 17:27 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            28/06/2025 14:46 Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b> 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Remessa Necessária Cível Nº 5000716-72.2025.4.02.5108/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: JEAM CLEBIO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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                                            13/06/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 15:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 15:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            13/06/2025 15:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139 
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                                            12/06/2025 19:18 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            29/05/2025 11:21 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            28/05/2025 20:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            28/05/2025 20:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            19/05/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            19/05/2025 16:03 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            19/05/2025 11:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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