TRF2 - 5021359-18.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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13/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021359-18.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: TLD HUB DE CIBERSEGURANCA & CONECTIVIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB BA015969) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA.
AUTUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO VINCULADA AO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se, por conseguinte a impossibilidade da cobrança de anuidades, multas, taxas ou qualquer outro tipo de obrigação principal, ou acessória que venha a ser instituída pela autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no reconhecimento de ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CREA/ES, de modo a se declarar a nulidade do Auto de Infração n.º *02.***.*30-37 e dos efeitos deste decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4.
Considera-se, assim, a “atividade-fim” de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. 5.
No caso em questão, além da atividade descrita em seu CNPJ como atividade principal - “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” – a Impetrante também atua no “ramo de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”, incluídas dentre as atividades secundárias.
De toda sorte, tanto a atividade principal, quanto aquelas descritas como secundárias – que constam do contrato social da Impetrante -, não estão inseridas dentre aquelas fiscalizadas pelo CREA/ES, previstas no art. 7º da Lei n.º 5.194/66.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.839/80, art. 1º e Lei n.º 5.194/66, art.7º; Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; TRF2, Apelação Cível, 5001580-36.2022.4.02.5102, Rel.
Reis Friede, 6a.
Turma Especializada, julgado em 12/12/2022, DJe 19/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021359-18.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS APELADO: TLD HUB DE CIBERSEGURANCA & CONECTIVIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB BA015969) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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06/05/2025 14:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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