TRF2 - 5057233-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057233-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES FERNANDES (OAB RJ260873) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na decisão do Evento 3, e tendo em vista a apresentação da contestação no Evento 16, instruída por documentos: "[...] 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057233-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES FERNANDES (OAB RJ260873) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por MARINA DE OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma que "[...] em julho/2024, a autora tomou ciência de que havia sido vítima de uma fraude que acarretou no saque indevido do valor de R$ 2.408,10 (dois mil quatrocentos e oito reais e dez centavos), de constas administradas pela ré, [...].".
Extrai-se do documento acostado na pág.04 do evento 1, OUT5, que em boletim de ocorrência registrado no dia 30/07/2024, a autora narrou à autoridade policial "[...] que foram sacados R$ 2.400,00 do seu FGTS, sem autorização, no dia 26JUL2017. А vítima tomou ciência do fato ontem, 25ABR2024, após verificar o extrato.".
No item "b" dos pedidos da inicial (pág.08 do evento 1, INIC1), a autora requereu "[...] inversão do ônus da prova, com esteio no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.".
Inicialmente, destaco não se tratar de relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a questão subjacente à demanda refere-se a saque não autorizado de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que tem cunho social para o trabalhador, sendo operado pela CEF (art. 7º, caput da Lei 8.036/90), a qual, nessa qualidade, age como prestadora de um serviço público uti singuli, de forma que sua responsabilidade é regida pelo art. 37, § 6º da CRFB/88.
Assim, no que tange à alegação de relação de consumo pelo(a) autor(a) na petição inicial, constata-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a matéria em exame referir-se ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois nesse caso, a CEF exerce o papel de gestora de um fundo público, que lhe foi conferido pelo art. 4º da Lei 8.036/1990, não atuando como prestadora de serviços bancários.
Nesse sentido, a jurisprudência: SAQUE SUPOSTAMENTE INDEVIDO NO FGTS.
COMPROVAÇÃO DOS SAQUES COM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 43.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O incidente de uniformização sustenta que o acórdão de origem está em contradição com acórdão do STJ no sentido de que é aplicável o código de defesa do consumidor aos serviços bancários, notadamente, como no caso dos autos, o saque indevido na conta fundiária do FGTS da autora. [...] Na realidade, em se tratando de FGTS, não há aplicação do Código do Consumidor, pois nessa relação a CEF é gestora de um fundo público e não mero agente bancário. A característica dessa relação se subsume ao direito público, motivo pelo qual sequer pode haver condenação honorária pela CEF.
Desse modo, também não há que se falar em inversão do ônus probatório, especialmente em relação a provas laborais que deveriam estar em poder da parte autora e que certamente não podem ser objeto de prova pela ré. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, aliados aos acima expostos. 6.
Daí o incidente de uniformização com fulcro na contrariedade ao entendimento do STJ no REsp n. 1165199, rel.
Min.
Castro Meira. 7.
Como visto, cuida-se de discussão probatória e envolvendo matéria de índole processual, uma vez que a aplicação ou não do código de defesa do consumidor não diz respeito ao direito material em si, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova.
Na linha da Súmula 43 da TNU, as questões processuais não são admissíveis nos incidentes de uniformização. 8.
Não conheço do recurso. (201051510415687, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, DOU 24/02/2017 PÁG. 119/219.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUE NÃO RECONHECIDO NO FGTS.
CRÉDITO DO VALOR EM CONTA POUPANÇA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5025071-17.2018.4.02.5101, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019 14:57:02) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 263 DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5010126-94.2020.4.02.5120, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 03/08/2021, DJe 03/08/2021 17:04:19) 1.1- Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com base no Código de Defesa do Consumidor. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, especialmente documentos a respeito da alegação de saque no valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, sem sua autorização, no dia 26/07/2017. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:16
Determinada a citação
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11/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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