TRF2 - 5007898-19.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007898-19.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA DA CUNHA FERREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente O termo de Acordo Interinstitucional poderá ser acessado através do endereço eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf Os termos da cláusula quinta do referido acordo: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
23/07/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:37
Despacho
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23/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Despacho
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04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007898-19.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA DA CUNHA FERREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA DA CUNHA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a autora requer que seja a ré condenada a suspender descontos realizados a título de cobrança do seguro CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Aduz a autora, em apertada síntese, que sofre com descontos realizados em seu benefício que não reconhece. É importante destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, nos casos de consignação em benefício, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais, se ficar demonstrada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos.
Demonstrada a culpa, a responsabilidade da Autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel.
Juiz Fed.
Fabio Cesar dos Santos Oliviera, DJe 18/09/2018).
Portanto, em razão do exposto, constata-se na hipótese a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a AAPPS UNIVERSO e o INSS.
Assim, a fim de apurar os fatos é necessária a emenda à inicial para inclusão da Associação responsável pelas operações mencionadas.
Isso posto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, regularizando o polo passivo do presente feito, a fim de promover a inclusão da Associação AAPPS UNIVERSO no polo passivo.
A parte autora deverá informar o endereço, telefone e e-mail do referido réu. Cumprida a emenda, determino à Secretaria a inclusão.
Após, cite-se o segundo réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça resposta escrita. Intime-se o segundo réu para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade dos descontos através de contrato realizado com a parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Decisão interlocutória
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07/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:31
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:44
Despacho
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11/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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