TRF2 - 5000685-43.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000685-43.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: SILVIA CORREAADVOGADO(A): NEMESIO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ145282) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003248-77.2024.4.02.5003
L.c.sarmento Comercio de Combustiveis
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Carlos Augusto da Mota Leal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 14:30
Processo nº 5018877-54.2025.4.02.5101
Pedro Jose Salustriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002622-55.2024.4.02.5004
Maria Aparecida de Barros Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 16:21
Processo nº 5008817-90.2023.4.02.5101
Carlos Heleno Netto Barbosa
Uniao
Advogado: Andre Hermanny Tostes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:42
Processo nº 5002972-28.2024.4.02.5106
Nilzete Pissurno Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 14:00