TRF2 - 5018359-08.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUDWIG AMMON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149)ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537)ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)INTERESSADO: GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDAADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVAADVOGADO(A): TATIANE THOME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação manejado pelo embargante, afastou de forma fundamentada as alegações de prescrição intercorrente, bem como a prescrição relativa ao redirecionamento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1.
A ausência de vícios impede o provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: LUDWIG AMMON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537) ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA ADVOGADO(A): TATIANE THOME Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 176
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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01/08/2025 13:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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01/08/2025 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUDWIG AMMON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149)ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537)ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)INTERESSADO: GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDAADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVAADVOGADO(A): TATIANE THOME EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora apelante visando a desconstituição do título executivo que dá escoro à cobrança da execução fiscal de n.º 0010361-80.2000.4.02.5110 e apensos.
A referida ação foi tombada sob o n.º 5018359-08.2023.4.02.5110.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prescrição no que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, além da prescrição intercorrente do processo; e (ii) avaliar a legitimidade passiva do apelante e a nulidade das CDAS que embasam a execução, com a verificação da legitimidade da utilização da Taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque esta não está mais funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que a mesma foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJDurante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente.Não há necessidade de figurar o sócio como administrador tanto na época dos fatos geradores quanto na dissolução irregular, tendo sido firmada pelo STJ ao decidir a tese n. 981No que se refere à nulidade das CDAS, forçoso reforçar que eventual exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS só seria possível para fatos geradores posteriores a 15/03/2017.Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Durante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; LEF, art. 40 e Lei nº 9.065/95, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.494/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Publicado em DJe de 26/5/2022.
TRF2, Apelação Cível, 5043968-59.2019.4.02.5101, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em Dje 10/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: LUDWIG AMMON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537) ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA ADVOGADO(A): TATIANE THOME Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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27/05/2025 13:03
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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27/05/2025 12:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 22:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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